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Meio Jurídico

Foto: Freepik

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Uma professora da rede estadual de Goiás obteve, por meio da Justiça, o direito à aposentadoria especial após demonstrar que as atividades desempenhadas como supervisora do ensino fundamental e dinamizadora de biblioteca devem ser consideradas como tempo de magistério. A decisão foi proferida pelo juiz Rodrigo de Melo Brustoli, do 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), que reconheceu essas funções como parte do exercício efetivo de atividades pedagógicas para fins de aposentadoria.

A autora foi representada na ação pelo advogado Eurípedes Souza, especialista em Direito do Servidor Público. Ela ingressou no cargo efetivo de professora da rede estadual de Goiás em janeiro de 1994, exercendo funções tanto em sala de aula quanto em outras áreas pedagógicas do ambiente escolar.

O pedido de aposentadoria especial, que exige 52 anos de idade e 25 anos de contribuição no magistério, havia sido negado pelo Estado, pois foi desconsiderado o período de 8 anos e 2 dias em que atuou nas funções de supervisora do ensino fundamental e dinamizadora de biblioteca.

Argumentos

No entanto, o advogado buscou a anulação do ato administrativo que indeferiu o pedido, argumentando que as funções desempenhadas se enquadram no conceito de "assessoramento pedagógico", garantindo, assim, a contagem desse tempo para fins de aposentadoria, conforme estabelece o art. 67, §2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).

“Ainda que realizadas fora da sala de aula, tais atividades exigem conhecimentos técnicos e pedagógicos próprios do profissional do magistério. Por estarem diretamente ligadas ao processo educacional, essas funções integram igualmente a função de magistério”, defendeu Eurípedes Souza.

O juiz deferiu o pedido e reconheceu o direito à aposentadoria especial da professora, considerando que ela cumpriu os requisitos em maio de 2019.

“Considerando que o § 2º do art. 67 da Lei Federal nº 9.394/96 estabelece que atividades exercidas por professores de carreira em funções-meio configuram a função de magistério, e levando em conta que essa interpretação está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, tem-se que a parte autora tem direito ao reconhecimento de que suas funções de dinamizadora/auxiliar de sala de leitura são consideradas assessoramento pedagógico, ou seja, são de magistério para fins de aposentadoria especial, conforme o artigo 40, §5º, da Constituição Federal de 1988”, afirmou Rodrigo de Melo Brustoli.