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Opinião

Ivo Ricardo Lozekam é tributarista, contador e advogado.

Ivo Ricardo Lozekam é tributarista, contador e advogado. Foto: Divulgação

Foto: Divulgação Ivo Ricardo Lozekam é tributarista, contador e advogado. Ivo Ricardo Lozekam é tributarista, contador e advogado.

A reforma tributária vai extinguir o ICMS e junto com este imposto também irá extinguir seus créditos acumulados.    

Há a previsão na LC 214/2025 de que os créditos acumulados relativos aos últimos cinco anos, e desde que homologados possam ser compensados a partir de 2033 em 240 parcelas (20 anos), com o IBS.  O crédito passível desta compensação, deve ser homologado previamente pelo seu Estado de Origem, homologação esta que pode retroagir somente aos últimos cinco anos (2028). 

No entanto estas previsões em Lei Complementar nem sempre se concretizam, a exemplo da Lei Kandir LC 87/96, que previu o direito ao crédito amplo sobre material de consumo, e nunca foi e nunca será colocado em prática, vez que este direito concedido em 1996, foi prorrogado até 2033 pela LC 171/2019, exatamente ano em que o ICMS será extinto. 

O que o legislador não te conta é que não é preciso esperar até 2033 para monetizar estes saldos credores do ICMS. No Estado de São Paulo, através da IN SRE 65/2023 já é possível homologar e transferir estes saldos credores de ICMS das empresas.    

Nas demais unidades da federação, esta homologação pode ser feita a qualquer tempo, mediante requerimento específico embasado no regulamento do ICMS de cada Estado. 

É possível agora em 2025 homologar o crédito relativo aos últimos cinco anos.   Após a homologação este crédito é passa a equivaler a dinheiro e pode se transferido para outras empresas.   É importante dizer, que mesmo no processo administrativo a entrada de processo de homologação, interrompe a prescrição dos 5 anos, garantindo assim o direito. 

Para ser transferido o saldo credor deve ser previamente aprovado (homologado) pela Secretaria Estadual da Fazenda.  A partir deste momento passa a se chamar crédito acumulado.     

Trata-se de um processo administrativo fiscal, composto de algumas etapas, dentre as quais a geração de arquivo eletrônico no formato específico com as hipóteses geradoras de crédito acumulado.  

A adequada instrução do processo, com requerimentos e petições demonstrando para a Fazenda como ocorreu a geração do saldo credor acumulado, e quais as hipóteses legais previstas no RICMS, facilitam a análise do fisco, além de acelerar sua aprovação e deferimento.  

*Ivo Ricardo Lozekam é tributarista, contador e advogado.