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Opinião

Fauzi Hassan Choukr é especialista em relações globais e Direito Penal Internacional

Fauzi Hassan Choukr é especialista em relações globais e Direito Penal Internacional Foto: Divulgação

Foto: Divulgação Fauzi Hassan Choukr é especialista em relações globais e Direito Penal Internacional Fauzi Hassan Choukr é especialista em relações globais e Direito Penal Internacional

A guerra começou há poucos dias e já produz consequências dramáticas. Em pouco mais de uma semana de confrontos, o número de mortos ultrapassa a marca de mil vítimas. Entre elas, encontram-se importantes lideranças do Irã, integrantes da Guarda Revolucionária e até mesmo o então líder supremo do país, o aiatolá Ali Khamenei.

Diante de um cenário dessa magnitude, surge uma pergunta inevitável: sob a ótica do direito internacional, haveria alguma justificativa jurídica para a ofensiva militar conduzida pelos Estados Unidos e por Israel contra o Irã? Do ponto de vista estritamente jurídico, a resposta parece clara: não.

Dentro do arcabouço normativo do direito internacional contemporâneo, não há elementos consistentes que legitimem uma invasão ou uma agressão militar dessa natureza. A única justificativa apresentada para sustentar a ação seria a alegação de uma ameaça iminente por parte do Irã. O problema é que essa ameaça jamais foi comprovada.

Passados mais de dez dias desde o início da guerra, os próprios Estados Unidos reconheceram que não havia evidências concretas de uma agressão iminente que justificasse uma ação preventiva dessa magnitude. O mesmo raciocínio se aplica ao caso de Israel.Não havia, portanto, no plano jurídico, um fundamento sólido para a deflagração do conflito.

Vale lembrar que, no ano passado, Israel realizou um ataque contra o território iraniano. Na ocasião, o Irã respondeu com o envio de algumas centenas de drones. A retaliação, no entanto, foi considerada relativamente contida: não houve danos significativos a cidades israelenses, instalações militares ou estruturas civis.

Hoje, analistas interpretam aquela resposta moderada como parte de uma estratégia. O Irã teria preferido, naquele momento, avaliar as condições geopolíticas e militares de um eventual confronto mais amplo — algo que agora parece estar em curso. Ainda assim, nada disso altera o ponto central: do ponto de vista do direito internacional, não havia justificativa jurídica para a guerra.

Diante desse cenário, surge naturalmente a possibilidade de responsabilização jurídica internacional. Em tese, os acontecimentos poderiam ser analisados pelo Tribunal Penal Internacional. Ainda que esse seja um processo complexo e de longa duração, já existem sinais de movimentação no plano diplomático e político.

Diversos países do norte da Europa começaram a adotar posições mais firmes diante da escalada do conflito. Alguns declararam o primeiro-ministro israelense persona non grata. Outros passaram a classificar Israel como um ator potencialmente perigoso no sistema internacional. Há casos ainda mais contundentes. A Bélgica, por exemplo, já discute a possibilidade de rompimento de relações diplomáticas. Essas reações indicam que, no plano jurídico e diplomático, a resposta internacional pode estar se tornando mais consistente do que em episódios anteriores.

No entanto, é preciso compreender os limites estruturais do próprio direito internacional. Sempre que se discute o papel do direito internacional, gosto de recorrer a uma imagem bastante simples: nenhuma corrente é mais forte do que o seu elo mais fraco. A corrente do direito internacional depende, em última instância, da solidez das democracias que compõem o sistema internacional. São as democracias nacionais que sustentam, política e institucionalmente, o funcionamento das normas internacionais.

Quando essas democracias se enfraquecem, todo o sistema internacional também se fragiliza. Países com democracias internas instáveis ou deterioradas dificilmente contribuem para a construção de uma ordem internacional baseada em regras. Da mesma forma, governos que se posicionam abertamente contra princípios fundamentais do direito internacional — como o multilateralismo e o universalismo dos direitos humanos — tendem a enfraquecer os próprios mecanismos que deveriam regular as relações entre os Estados.

Por isso, considero que este não é propriamente um momento de enfraquecimento do direito internacional. O que estamos presenciando é, na verdade, um momento de enfraquecimento das democracias locais. Se observarmos as estatísticas sobre regimes políticos no mundo contemporâneo, o quadro é preocupante. Hoje, talvez apenas entre 25% e 30% dos países possam ser considerados democracias consolidadas — e, ainda assim, concentradas geograficamente em determinadas regiões do planeta. Quando as democracias se enfraquecem, o direito internacional inevitavelmente perde parte de sua capacidade de atuação.

Outro elemento relevante para compreender o cenário atual é a sucessão no comando político-religioso do Irã. A escolha do filho de Ali Khamenei como novo líder supremo indica um movimento claro de continuidade ideológica e política dentro do regime. Esse fato revela algo importante: apesar da pressão externa e dos ataques recentes, o regime iraniano demonstrou resiliência.

É importante lembrar que o antigo líder já era uma figura de idade avançada, com saúde bastante debilitada. A discussão sobre sua sucessão não surgiu agora. Trata-se de um processo que vinha sendo preparado há bastante tempo dentro das estruturas de poder do país. Sua morte ocorreu, evidentemente, no contexto dos ataques militares recentes. No entanto, dentro da tradição religiosa e política que estrutura o regime iraniano, existe um elemento simbólico que não pode ser ignorado: a ideia de martírio.

Há relatos de que o líder teria sido aconselhado a se proteger ou a deixar o local onde se encontrava. Ainda assim, teria optado por permanecer. Essa decisão foi interpretada por muitos como um gesto de martirização, o que produz um efeito político poderoso. Internamente, fortalece a identidade nacional e a coesão política diante de um agressor externo. Em contextos de conflito, esse tipo de narrativa tende a consolidar o apoio interno ao regime.

Para compreender plenamente o presente, é necessário olhar também para o passado.O atual regime iraniano nasceu da Revolução Islâmica de 1979, que derrubou a monarquia liderada pelo xá Mohammad Reza Pahlavi. Esse processo revolucionário foi, em grande medida, uma reação ao profundo grau de influência exercido pelos Estados Unidos na política interna do país. Desde a década de 1950, Washington apoiava a monarquia iraniana. Esse apoio teve origem em uma operação conduzida pelos Estados Unidos e pelo Reino Unido — a chamada Operação Ajax — que resultou na derrubada do então primeiro-ministro iraniano, considerado à época a principal liderança popular do país.

O xá assumiu e manteve o poder com apoio externo, em um governo que, apesar de alinhado ao Ocidente, jamais conquistou ampla legitimidade interna. A Revolução Islâmica, portanto, não foi apenas um movimento religioso. Foi também um movimento político e nacionalista, marcado pela rejeição à influência estrangeira na condução do Estado iraniano.

Essa memória histórica continua profundamente presente na sociedade iraniana — e ajuda a explicar por que, mesmo diante de pressões externas intensas, o regime consegue manter níveis significativos de coesão interna. O conflito atual, portanto, não se resume a uma disputa militar. Ele expõe tensões mais profundas que atravessam o sistema internacional contemporâneo: o choque entre interesses geopolíticos, a fragilidade das instituições multilaterais e o enfraquecimento das democracias.

No plano jurídico, o direito internacional continua oferecendo parâmetros claros sobre o uso da força. No plano político, entretanto, a aplicação dessas normas depende de algo muito mais complexo: a vontade política dos Estados e a solidez das democracias que sustentam a ordem internacional. Enquanto essa base democrática permanecer fragilizada, o direito internacional continuará enfrentando dificuldades para cumprir plenamente o papel para o qual foi concebido.

*Fauzi Hassan Choukr é especialista em relações globais e Direito Penal Internacional, mestre e doutor pela USP; Pós-doutor pela Universidade de Coimbra e promotor de justiça aposentado do Ministério Público de São Paulo (MPSP).