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Embora consciente do dever de providenciar documentação solicitada com objetivo de apurar aplicação de recursos da União, prefeito se manteve inerte diante de três requisições oficiais

O Ministério Público Federal no Tocantins apresentou à Justiça Federal ação por improbidade administrativa contra o atual prefeito de Mateiros, Josimar Ferreira de Almeida, por deixar de atender requisições do Ministério Público Federal com objetivo de avaliar a aplicação de recursos públicos federais, oriundos do Ministério das Comunicações. As informações embasariam procedimento administrativo instaurado na PR/TO para apurar deficiências no funcionamento dos telefones públicos no município. A inércia do gestor em providenciar os dados requisitados incidiu em comportamento tipificado no artigo 11, inciso II, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).

No dia 14 de setembro de 2009, o Ministério Público Federal requisitou por meio de ofício que Josimar, na qualidade de prefeito do Município de Mateiros, prestasse informações sobre o funcionamento do telefone público da fazenda Panambi, estabelecendo prazo de 10 dias para resposta formal e escrita ao atendimento da requisição.

Passado o prazo, nenhuma resposta foi encaminhada ao Ministério Público Federal. A requisição foi reiterada em 19 de novembro de 2009, mas nenhuma resposta foi encaminhada ao MPF. Já em 12 de março de 2010, outro ofício foi encaminhado pelo MPF requisitando as informações, no qual também ficou consignado que novo caso de inércia poderia configurar crime e ato de improbidade administrativa. Apesar de o ofício ter sido recebido, novamente não houve qualquer resposta.

Embora consciente do dever legal de providenciar a documentação requisitada, o prefeito de Mateiros deliberadamente se omitiu, ocasionando um atraso de mais de 10 meses na instrução processual do procedimento administrativo. Por se tratar de uma determinação de órgão com atribuição constitucional e legal, não caberia a Josimar descumpri-la, salvo se amparado pelos meios judiciais próprios, o que não se deu no presente caso. Assim, os fatos comprovam que o requerido, não prestando as informações, violou os princípios norteadores da administração pública da legalidade e da lealdade às instituições, além do princípio constitucional da celeridade processual administrativa.

O Ministério Público Federal no Tocantins requer a condenação do prefeito às sanções previstas no artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.249/92. A ação ressalta que a aplicação das sanções previstas nesta lei independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público.

O que diz a lei

Lei 8.429/92 (dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de improbidade no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública).

“Artigo 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:

III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Fonte: Assessoria de Imprensa/ MPF