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Economia

Os empresários tocantinenses devem estar atentos ao prazo final para o recolhimento da contribuição sindical referente a 2012 que acaba nesta, terça-feira, 31 de janeiro. O recolhimento é feito pelas próprias empresas às respectivas entidades sindicais de classe e à federação, no caso de inexistência de sindicato.

A Contribuição Sindical Patronal é anual e encontra respaldo legal no artigo 8º, IV da Constituição Federal, bem como nos artigos 578 a 594 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. O valor da contribuição tem a seguinte destinação: 60% ao sindicato da respectiva categoria; 15% para a Federação; 5% à Confederação correspondente e 20% ao Ministério do Trabalho e Emprego (Conta Especial Emprego).

De acordo com o vice-presidente administrativo da Fecomércio, Idemar Ferreira, as ações promovidas por meio da contribuição sindical buscam melhorias para o comércio no Estado. “De forma geral, a contribuição sindical serve como instrumento para a defesa do comércio tocantinense. A Fecomércio realiza diversas ações que auxiliam os empresários, como a câmara de conciliação, a assessoria jurídica e a própria carteirinha do empresário, que traz diversos benefícios. Além disso, tem representatividade em conselhos de órgãos como o Sebrae, Sefaz, COEST, entre outros”, explicou.

“Outra ação de grande importância é a Convenção coletiva, onde a Fecomércio, juntamente com seus Sindicatos Patronais associados, firmam anualmente a Convenção Coletiva de Trabalho com os Sindicatos que representam os trabalhadores do comércio no Estado do Tocantins, sempre buscando um justo acordo nos reajustes salariais, implementação de benefícios e direitos, tanto dos empregadores como dos empregados”, ressaltou Idemar.

Pelo artigo 8º da Constituição Federal ninguém está obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato. No entanto, o fato de não se filiar a sindicato, não isenta os profissionais ou as empresas de recolherem contribuições decorrentes de lei e de natureza tributária, como é o caso da contribuição sindical. A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.

O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo previsto na lei, de acordo com o artigo 600 da CLT, será acrescido de multa de 10% nos 30 primeiros dias, com o adicional de 2% por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária.

Em caso de falta de pagamento, cabe às entidades promover a respectiva cobrança judicial perante a Justiça do Trabalho, de acordo com o previsto na nova redação do artigo 114, inciso III da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional 45/2004, que dispõe ser da competência da justiça do trabalho lides que envolvam a cobrança de contribuições devidas às entidades sindicais, contribuição confederativa (art. 8º, IV da CF/88), contribuição sindical (art. 8º, IV da CF/88, arts. 548, 578 e seguintes da CLT) ou contribuição associativa (art. 548, “b” da CLT).

Para saber mais, o empresário pode acessar o site: http://www.fecomercioto.com.br ou ligar para o telefone: (63) 3228 1900 em Palmas, (63) 3421 3331 em Araguaina e (63) 3312 1351 em Gurupi. (Ascom Fecomércio)