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Foto: Divulgação

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A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo desembargador afastado do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJ-TO), Carlos Luiz de Souza, contra sentença condenatória por recebimento indevido de diárias, enquanto ocupava cargo de presidente no Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRE-TO). A decisão mantém a condenação ao pagamento de multa civil correspondente a dez vezes o valor de suas remunerações percebidas no TRE-TO.

A condenação em primeira instância foi consequência de ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra Carlos Souza e os servidores do TRE-TO, Valflor Alves Pereira e Marco Antonio Pietsch Cunha, objetivando condenação às sanções previstas no inciso I do artigo 12 da Lei n. 8.429/1992. Os réus assumiram que receberam 10,5 diárias cada um destinadas às despesas de viagem para as zonas eleitorais do interior do Tocantins, mas os deslocamentos não ocorreram.

Após tramitar no Superior Tribunal de Justiça (STJ), os autos foram remetidos ao Juízo Federal de primeiro grau, que julgou parcialmente procedente os pedidos da ação e condenou os três réus ao pagamento das multas nas importâncias correspondentes a dez vezes o valor de suas remunerações totais percebidas nos cargos ocupados no TRE relativas ao mês de setembro de 1999, atualizadas e corrigidas monetariamente desde o dia 26 de setembro de 1999 até a data de efetivo recolhimento das diárias recebidas indevidamente. Os valores devem ser ser revertidos para os cofres do Tribunal Regional Eleitoral.

Recursos

O recurso de Carlos Souza sustentou, em síntese, que não houve dolo ou má-fé na conduta, havendo equívoco da sentença ao considerar que tenha havido improbidade administrativa. Carlos Souza requereu sua absolvição, cancelando-se a aplicação da penalidade de multa

Já Valflor Alves Pereira e Marco Antonio Pietsch Cunha interpuseram recurso de apelação sustentando que a multa é exorbitante e não está compatível com o dano e proveito da ação ímproba, lembrando que houve a restituição do valor das diárias. Eles requereram que a sentença fosse reformada e reduzida a condenação a, no máximo, uma vez do que percebiam em setembro de 1999. A quarta turma do TRF-1 deu parcial provimento ao recurso e reduziu a multa civil de dez para cinco vezes o valor de suas remunerações totais percebidas nos cargos ocupados no TRE na época dos fatos.

A decisão do TRF-1 aponta que os requeridos tinham a obrigação legal de prestar contas ao TRE/TO das diárias recebidas e não utilizadas, que deve ocorrer em cinco dias. A reposição dos montantes recebidos somente ocorreu a partir de agosto do ano seguinte ao recebimento (ocorrido em setembro de 1999), quase um ano depois do fato, o que evidencia a violação da obrigação legal de prestar contas imposta aos requeridos.

Também é ressaltado que os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. Já a multa civil a ser imposta tem caráter punitivo, devendo condizer com a real situação patrimonial de quem recebe a penalidade, uma vez que se tornará inócua tanto se excessiva como se irrisória. (Ascom PRTO)