A Câmara de Palmas se manifestou na Ação Direita de Inconstitucionalidade movida pelo Ministério Público Estadual contra a doação de lotes para igrejas. A Procuradoria Geral de Justiça do Tocantins questiona norma municipal vigente desde 2004, Lei Complementar 84/2004 que disciplina o CDRU - Concessão de Direito Real de Uso de áreas públicas municipais. A lei disciplina a colaboração de Interesse Publico às entidades lá elencadas, com destaque às religiosas. A concessão de direito real de uso de imóvel público, tem duração de até vinte anos, prorrogável à critério da Administração.
O MPE pede suspensão da eficácia da lei, a determinação de imediata abstenção de qualquer concessão fundada na referida LC 84/04; o embargo de todas construções, reformas e ampliações já realizadas e em andamento nos imóveis concedidos, até ulterior decisão de mérito.
“A causa em análise ataca uma norma formalmente aperfeiçoada há 11 anos, e que, nos termos da mensagem à época destinada pelo executivo, resta presente a legitimidade do ato por meio do interesse social estampado na norma. Eis que os beneficiários necessariamente devam desenvolver atividade de interesse social, portanto, uma vez observado o interesse público, não há que se falar em afronta ao principio da Igualdade”, argumentou o presidente da Casa, Rogério Freitas. A Defesa da Câmara alega ainda que a medida correta seria a verificação específica da postura dos beneficiários continua a cumprir o papel de interesse social determinado tanto na Lei ora atacada.
A Procuradoria da Câmara pede a rejeição da medida cautelar pleiteada. “Tendo em vista não se mostrar adequada e necessária na presente demanda, porquanto todos os efeitos pretendidos podem ser conquistados ao final do processo sem qualquer prejuízo verificado, podendo o município reaver a posse dos imóveis, salvo os casos amparados em possível modulação dos efeitos da decisão”, solicitou ao requerer ainda a produção de todos os meios de provas.
Argumento MPE
Na argumentação do MPE a Concessão de Direito Real de Uso requer prévio procedimento licitatório, pois não poderia a Administração conceder aleatoriamente o benefício por incorrer em afronta ao princípio da Igualdade além disso a aprovação por Lei específica.