Um trabalhador da construção civil receberá indenização de R$ 30 pela lavagem de seu uniforme, por mês trabalhado. A decisão é do juiz Alcir Kenupp Cunha, em atuação na 5ª Vara do Trabalho de Brasília. De acordo com os autos, o empregado trabalhava como ajudante sinaleiro e utilizava uniforme fornecido pela empresa, a qual alegou que o trabalhador não fazia jus a indenização porque desempenhava suas atividades em área de produção.
Em sua decisão, o magistrado sustentou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já firmou entendimento sobre a matéria no sentido de que o empregador é obrigado a arcar com as despesas de higienização de uniforme fornecido ao empregado para uso obrigatório, uma vez que o artigo 2º da CLT estabelece que a empresa deve suportar o risco da atividade econômica.
“Compartilho desse posicionamento e entendo devida a indenização pela lavagem do uniforme”, concluiu o juiz responsável pela sentença ao arbitrar o valor de R$ 30 para o trabalhador, que, em sua ação judicial, havia solicitado o valor de R$ 40.
Processo nº 0000150-40.2015.5.10.0005