Empresários, profissionais de gestão de pessoas, conselheiros do Sistema Indústria e trabalhadores participaram na noite desta última quarta-feira, 6, da palestra “Reforma Trabalhista: o que muda?”, realizada pela Federação das Indústrias do Estado do Tocantins (FIETO) no auditório da UnirG em Gurupi/TO.
O evento finalizou a rodada de palestras sobre a modernização das leis trabalhistas iniciada em Palmas/TO e em Araguaína/TO no mês de novembro para a disseminação das mudanças trazidas pela Lei nº 13.467 de 2017, vigente desde o último dia 11/11.
Para falar sobre o tema, a Fieto trouxe o advogado trabalhista coautor da Reforma, Eduardo Pastore. Um dos pontos fortes da nova legislação, segundo o palestrante, são as novas possibilidades de negociações entre empregador e empregado. Outra questão é a geração de emprego que a segurança jurídica proporcionada pela nova lei pode gerar e a consequente atração de investimentos e mais empregos. “O Brasil precisa de segurança jurídica e previsibilidade para assegurar investimentos”, disse.
O vice-presidente da Fieto, empresário Carlos Suzana, destacou a expectativa de todo o segmento industrial de que a Justiça Trabalhista, munida de uma legislação forte e moderna, tenha condições de realizar seu trabalho tirando-a do papel para a prática. Citou ainda exemplos de prejuízos à competitividade e à atração de investimentos para o país em decorrência da antiga legislação que não acompanhou as mudanças nas relações de trabalho.
“Grandes grupos como o Citibank, presente em 160 países, deixaram de atuar no varejo no Brasil e o encerramento dessa operação é atribuída ao grande número de litígios trabalhistas no Brasil que representava 93% do total do grupo, contrastando com uma representação de receita de apenas 1%”, disse Suzana.
Em sua abordagem, Pastore considerou que as mudanças na lei foram ousadas tocando em vários pontos que são dogmas no direito do trabalho. Segundo ele, o direito do trabalho é fenômeno socioeconômico e não só social. O advogado avaliou que, para os direitos do trabalhador existirem na CLT e na prática é preciso que alguém pague por eles.
“E se você não tiver o capital que pague pelos direitos do trabalho ele só vai existir na constituição. Uma das grandes virtudes desta lei é que ela traz essa percepção socioeconômica dos direitos do trabalho que deve proteger estes dois agentes: o trabalhador e o capital, pois as pessoas querem que exista emprego sem empresa e não existe isso”, analisou.
Prestigiaram a palestra o secretário municipal de Gurupi, Tom Lira, empresários Oswaldo Stival, presidente do Sindicarnes/TO e vice-presidente da Fieto, o empresário e conselheiro do Sistema Fieto, Mário Pilar, o presidente da Associação Comercial e Industrial de Gurupi, Adailton Fonseca e o representante da Unirg, Victor de Oliveira.
Conheça algumas mudanças na lei apresentadas pelo palestrante:
Trabalhador Hipersuficiente
Como era: Não estava presente no ordenamento jurídico brasileiro
Como ficou: Permite a livre negociação entre empregados e empregadores, desde que o empregado seja portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a 2 vezes o limite máximo do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Observação: só pode negociar os direitos contidos no artigo 611 desta lei.
Rescisão do contrato de trabalho de comum acordo
Como era: Não havia previsão legal deste tipo de modalidade de rescisão de trabalho.
Como ficou: Empregados e empregadores podem, de comum acordo, estabelecerem o término do contrato de relação de trabalho. Neste caso são devidas a seguintes verbas:
I – metade do aviso prévio indenizado;
II – metade da indenização sobre o saldo do FGTS (art. 484-A, CLT;art.20, inciso I-A da Lei n.8.036/90)
Teletrabalho
Como era: Não havia lei trabalhista regulando
Como ficou: Aquele prestado fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação. Não há controle de frequência. Acordo individual. Deve constar do contrato de trabalho os meios telemáticos fornecidos pelo empregador (art.62, II, 75-A e 75-E).
Tempo à disposição do empregador
Como era: A CLT dispunha que o tempo que o empregado ficava à disposição do seu empregador, aguardando ordens, trabalhando ou não, deveria ser remunerado.
Como ficou: O art. 4º da Lei 13.467/17 dispõe que não se considera mais tempo à disposição do empregador, além da jornada normal, mesmo que empregado aguarde ordens.