Um supermercado de Colinas do Tocantins terá que pagar R$ 2, 4 mil a um cliente pelos danos causados ao veículo do autor da ação no estacionamento privativo do estabelecimento. Conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor deve responder pela reparação dos danos causados aos consumidores, independente da existência de culpa.
O caso aconteceu em outubro de 2017. Nos autos constam que o cliente deixou seu veículo estacionado e foi realizar suas compras. Ao retornar, encontrou o carro danificado na parte traseira. Quando procurou os responsáveis pelo supermercado, lhe foi solicitado três orçamentos para que o conserto fosse realizado em até 60 dias. O prazo não foi cumprido pelo estabelecimento. “No caso concreto, observa-se o defeito na prestação de serviços, na forma do art. 14 da Lei 8078/90, vez que, a empresa não prestou o atendimento eficiente esperado, respondendo objetivamente e independente de culpa aos danos causados aos consumidores”, avalia o juiz José Carlos Ferreira Machado em um trecho da sentença.
Ainda conforme o magistrado, tal entendimento já é matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao anotar em sua súmula 130 que: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento".
Na sentença, o juiz condena a empresa ao pagamento de R$ 2.450 por danos materiais, sendo que o valor sofrerá incidência de correção monetária e juros de mora de 1% ano mês a partir do fato.