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Polí­cia

A decisão é do juiz Fábio Costa Gonzaga, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guaraí

A decisão é do juiz Fábio Costa Gonzaga, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guaraí Foto: Rondinelli Ribeiro

Foto: Rondinelli Ribeiro A decisão é do juiz Fábio Costa Gonzaga, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guaraí A decisão é do juiz Fábio Costa Gonzaga, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guaraí

Foi condenado nesta sexta-feira, 3, Ronã G. da S., a oito anos de prisão por tráfico interestadual de drogas. O réu foi preso em flagrante quando fazia o transporte interestadual de 25,4 kg de maconha. A decisão é do juiz Fábio Costa Gonzaga, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guaraí.

Conforme consta nos autos, policiais rodoviários federais estavam realizando serviço de rotina, no dia 17 de maio deste ano, quando encontraram uma mala com 25,45 kg de drogas no interior do ônibus que trafegava pela BR 153, vindo de Goiânia.  Na ocasião, Ronã confessou o crime e foi preso em flagrante.

Durante o processo, o condenado declarou que foi à cidade de Goiânia com o intuito de comprar roupas para vender na sua cidade, Colméia, mas chegando lá foi abordado por um homem que lhe propôs transportar a droga até a cidade de Colinas do Tocantins, onde receberia a quantia de R$ 1 mil. Dentro da mala foram encontrados 25,45 quilogramas de maconha, além de R$ 250 em espécie e um aparelho celular.

Pelo tráfico interestadual de drogas, o denunciado foi condenado conforme o previsto nos artigos 33 c/c 40, inc. V, todos da Lei nº. 11.343/2006. A legislação, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, estabelece pena de 5 a 15 anos para quem "importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas". Ao dosar a pena, o juiz ainda levou em consideração o fato de o crime ter sido praticado entre estados.

"Presente a causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da referida lei, e conforme fundamentação, majoro a reprimenda à razão de 1/3, pelo que torno a pena definitiva em 08 (oito) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa, cada dia-multa valendo o correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos", sentenciou o magistrado. (Cecom/TJTO)