Uma empresa de transporte aéreo foi condenada a pagar R$ 7,4 mil em indenização por danos morais e materiais a uma passageira que teve a bagagem extraviada. A decisão foi proferida pelo Núcleo de Apoio às Comarcas (Nacom), em apoio ao Juízo da 1ª Vara Cível de Palmas.
De acordo com os autos, a requerente teria adquirido passagens aéreas junto à requerida para o trecho Palmas (TO) - Cuiabá (MT), com conexão em Goiânia (GO). No entanto, ao chegar à cidade de destino à autora da ação não encontrou sua bagagem, tendo esta se perdido no percurso. Apesar de lavrado documento de extravio de bagagem junto à empresa Passaredo Transportes Aéreos Ltda, os pertences da passageira não foram encontrados no prazo convencional de 30 dias.
O juiz Marcelo Laurito Paro destacou na sentença a responsabilização da empresa para com os pertences dos clientes, destacando ser dever da companhia de transporte aéreo ressarcir a passageira pelo que foi extraviado. “O contrato de transporte aéreo encerra relação de consumo, estando à companhia aérea compreendida no conceito de fornecedor, enquanto o passageiro é destinatário final, o que significa dizer que é aplicável a Lei 8.078/90 com prevalência às demais normas, inclusive convenções internacionais, que têm aplicação subsidiária e complementar, naquilo que não conflitar com o Código do Consumidor”, afirmou.
Assim, a parte requerida foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora, no valor correspondente a R$ 5 mil, além de R$ 2.450,64 por danos materiais. O total (R$ 7.450,64) deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE a partir da data da sentença e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação. (Cecom/TJTO)