O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública (ACP) por improbidade administrativa, com pedido de liminar, contra Sérgio Leão, Marcus Vinícius Silva, Douglas Ângelo Razabone, a empresa Rivole do Brasil SPA, o Estado do Tocantins e a Caixa Econômica Federal.
Sérgio Leão (presidente do Dertins), Marcus Vinícius Silva (presidente da Comissão de Licitação do Dertins), Douglas Ângelo Razabone (representante da Rivoli), e a empresa Rivole do Brasil SPA agiram coordenadamente para realizar licitação sem previsão de recursos orçamentários, assim como desobedeceram ao princípio da economicidade e frustraram a legitimidade do processo licitatório, mediante a habilitação de empresa que não preenchia os requisitos de qualificação econômico-financeira, com indicativos de favorecimento indevido.
Em fevereiro de 2014, a Agência Tocantinense de Transportes e Obras (Ageto), vinculada ao Dertins, abriu licitação para selecionar a empresa que construiria a ponte na rodovia TO – 070, entre os municípios de Porto Nacional e Fátima. Quatro empresas concorreram à licitação, a Rivoli foi declarada inapta por não comprovar sua capacidade técnico-operacional. Porém, não satisfeito com o resultado, em julho de 2014, seu representante Douglas Razabone interpôs recurso administrativo, que foi negado. Em julho do mesmo ano, ele protocolou “pedido de reconsideração”, um recurso sem previsão legal, e o procedimento permaneceu parado até abril de 2015, quando Sérgio Leão estava no cargo de presidente do Dertins e emitiu ato administrativo deferindo o pedido de reconsideração e reabilitando a Rivoli, que saiu vencedora do processo licitatório.
Para o MPF, os autos revelam que não havia razão técnico/jurídica para a reforma da decisão de inabilitação, o que caracteriza conduta criminosa para beneficiar indevidamente a Rivoli. Conduta semelhante já foi praticada por Sérgio Leão em 1998 em favor da mesma empresa, quando foi acusado de praticar diversas irregularidades, como obra sem prévio procedimento licitatório e superfaturamento, em terraplanagem, pavimentação asfáltica e construção de ponte também no Tocantins.
Além disso, foram aceitos documentos da matriz da Rivoli, localizada na Itália, quando necessariamente deveriam ser da sua filial no Brasil. Para o MPF, o uso de documento indevido foi intencional, pois a empresa nacional não atendia o mínimo exigido para os indicadores financeiros.
Pesa também contra os acusados a pressão que Sérgio Leão exerceu contra um membro da comissão de licitação para habilitar a Rivoli e julgar o certame favorável à empresa. O membro não aceitou, mas, mesmo assim, Sérgio Leão adjudicou o contrato para a Rivoli, acarretando na assinatura do ato de julgamento das propostas apenas pelo presidente da comissão, Marcus Vinícius, em clara afronta ao que determina a legislação.
Diante disso, o Ministério Público Federal requer que seja determinado liminarmente que o Estado do Tocantins não dê prosseguimento à execução do contrato firmado com a Rivoli e que a Caixa Econômica Federal se abstenha de liberar recursos para atender o contrato em questão, até julgamento do mérito desta ação. Requer ainda que seja decretada a nulidade da Concorrência n. 09/2014 da Agência de Máquinas e Transportes do Estado do Tocantins (AGETRANS), hoje Agência Tocantinense de Transportes e Obras (AGETO), e do Contrato nº 0018/2015, firmado pelo referido órgão do Estado do Tocantins com a empresa Rivoli SPA, para construção de ponte sobre o Rio Tocantins, na rodovia TO – 070, ligando o Município de Porto Nacional ao Município de Fátima/TO.
O MPF reque também a condenação de Sérgio Leão, Marcus Vinícius Silva, Douglas Ângelo Razabone nas sanções cabíveis previstas no art. 12, incisos II e III, da Lei n. 8.429/92, que prevê as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.
Esfera criminal
Sérgio Leão, Marcus Vinícius Silva, Douglas Ângelo Razabone foram denunciados criminalmente pelo mesmo caso em abril deste ano.
Lei n. 8.429/92
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. (MPF)