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Polí­tica

Foto: Divulgação TRE/TO

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Magistrados aprovaram, por unanimidade, no 81° Encontro do Colégio de Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais (Coptrel), em Brasília, proposta que sugere alteração na legislação para criação de fonte de recursos para transporte de eleitores nas eleições. 

O tema foi apresentado pelo vice-presidente do TRE-TO e corregedor eleitoral no Tocantins, desembargador Eurípedes do Carmo Lamounier, na manhã desta sexta-feira (19/5). Ele representa o presidente da Corte, o desembargador Helvécio de Brito Maia Neto, no encontro. 

A pauta também foi defendida pelo TRE-AP. O assunto constará na Carta de Brasília, que marca o encerramento do Coptrel, com sugestão para providências ao presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Alexandre de Moraes. 

Na prática, o TRE-TO sugere medidas para a inclusão de dispositivo na Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974, que viabilize a Justiça Eleitoral a despender os recursos financeiros necessários para cobertura das despesas com transporte e alimentação de eleitores.

Planejamento das Eleições

A questão surgiu, conforme o desembargador Eurípedes do Carmo Lamounier, durante as reuniões de avaliação e planejamento das eleições, um levantamento das principais dificuldades enfrentadas pelas Zonas Eleitorais do Estado. “Dos principais problemas relatados pelos Chefes de Cartório, chamou atenção a dificuldade em encontrar veículos em quantidade suficiente para realizar, com eficiência, o transporte de eleitores da zona rural”, argumentou. 

O desembargador citou a Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974, que garante aos eleitores residentes nas zonas rurais, o direito ao fornecimento gratuito de transporte nos dias de eleição. “No entanto, as Zonas Eleitorais têm encontrado uma série de obstáculos para conseguir a fonte de custeio para o abastecimento dos veículos requisitados”, disse. 

Questões Orçamentárias 

Ainda conforme informou, o artigo 1º da lei  estabelece que os veículos pertencentes à União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, deverão ficar à disposição da Justiça Eleitoral, devidamente abastecidos e tripulados para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição. “Entretanto, os gestores municipais têm alegado questões orçamentárias para justificar a impossibilidade de arcar com o ônus deste transporte, além de haver municípios em que a frota de veículos oficiais é insuficiente para atender toda a zona rural, principalmente quando envolve aldeias de povos indígenas”, comentou. 

O vice-presidente do TRE-TO frisou ainda que a possibilidade de utilização de veículos particulares, conforme faculta o artigo 2º da Lei nº 6.091/74, “a dificuldade é ainda maior”. “A previsão de que a despesa correrá por conta do Fundo Partidário foi revogada tacitamente pelo artigo 44 da Lei 9.096/95, que enumera expressamente as despesas em que podem ser utilizados os recursos do Fundo Partidário, não constando, neste rol, o transporte de eleitores.”

A Responsabilidade 

O corregedor afirma ainda que, “mesmo com o projeto de lei de consolidação das leis eleitorais que tramita no Congresso Nacional, não há previsão de alteração deste panorama, pois continua-se prevendo que o custeio do transporte fica sob responsabilidade do ente cedente”.

A proposta tem objetivo de garantir a efetividade do direito ao transporte gratuito, “bem como a participação democrática dos cidadãos residentes nas zonas rurais”. (TRE/TO)