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Meio Jurídico

Foto: Cecom/TJTO

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O juiz da 1ª Escrivania Criminal de Natividade, William Trigilio da Silva, condenou dois estudantes, de 23 e 24 anos, a quatro anos de prisão, para cada um, por estelionato, cometido durante o uso de falso Pix para pagamento de combustíveis. Publicada nesta terça-feira (8/5) a sentença fixa ainda o total de 19 dias-multa, cada um a 1 trigésimo do salário mínimo. 

Conforme o processo, a dupla abasteceu um HB 20 em um posto de combustível de Santa Rosa do Tocantins e simulou o pagamento do valor do tanque cheio, de R$ 281,07, por meio de um falso Pix. 

O frentista pediu o envio do comprovante para o celular do posto e foi até o caixa conferir a transferência. Conforme a denúncia, os dois disseram que iriam estacionar o carro no pátio para ir ao banheiro, mas fugiram do local, o que levou o frentista a acionar a polícia. Os dois acabaram presos próximos de Palmas.

Na sentença, o juiz destaca que por se tratar de um crime praticado contra o patrimônio, em regra escondido e longe de testemunhas, “a palavra das vítimas possui maior credibilidade” e pode ser considerada prova suficiente para embasar a condenação quando encontra “ressonância” em outra provas, como no caso julgado.

Segundo a sentença, um dos réus confessou extrajudicialmente a fraude: ele manipulou o dispositivo eletrônico para criar um falso comprovante de Pix e o apresentou à vítima. No processo, esse réu tentou negar participação do outro estudante, mas, para o juiz, esta versão é mera tentativa de se livrar do processo penal. 

“Constato que os elementos informativos e as provas jurisdicionalizadas demonstram a configuração do estelionato mediante fraude eletrônica, na medida em que ficou evidente nos autos que os denunciados, mediante a utilização de um comprovante de transferência (Pix) falso, induziu a vítima a erro e obteve para si vantagem ilícita, praticando o conhecido e censurável 'golpe do pix'", concluiu o Juiz William Trigilio da Silva.

A prática é considerada crime no famoso artigo 171 do Código Penal e consiste na prática de golpes em que o criminoso engana a vítima para obter algum tipo de vantagem, principalmente em dinheiro. 

A pena de 4 anos de prisão de um dos réus foi substituída por restritiva de direitos, que será definida quando for executada. Ele pode recorrer em liberdade. 

O outro réu também poderá recorrer em liberdade, mas se tiver a condenação confirmada, vai cumprir a pena de 4 anos de prisão em regime fechado. O juiz entendeu que, por ser reincidente, não poderá ter a pena substituída. (Cecom/TJTO)