O Projeto de Lei da reforma do Imposto sobre a Renda (IR) enviado ao Congresso Nacional através do PL 1.087/2025 é realmente polêmico. Em que pese ninguém discordar que a isenção de IR para aqueles que ganham até R$ 5 mil é justa, o aumento seletivo do IR para aqueles chamados de super ricos traz muitas discussões técnicas.
Diferentemente da proposta de reforma do IR enviado ao Congresso no governo Jair Bolsonaro, esse PL não prevê uma redução do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) em contrapartida, a tributação dos lucros e dividendos distribuídos a seus acionistas, os quais passam a ser tributados a alíquota de 10%, quando ultrapassarem o valor de R$ 50 mil mensais. Ou seja, a primeira impressão que fica é a de que ocorre um aumento indireto da tributação da pessoa jurídica, principalmente aquelas que operam na sistemática do lucro presumido e que, de forma legítima e prevista em Lei, apresenta uma alíquota efetiva de IRPJ e CSLL normalmente bastante inferior à alíquota nominal de 34%, exatamente porque são empresas de porte médio, frequentemente geradoras de empregos por atuarem em setores importantes da economia como prestadores de serviços.
O aumento atinge também empresas tributadas no lucro real que por diversas razões técnicas específicas da legislação vigente, podem também não apresentar alíquota efetiva de 34% por conta de figuras previstas na legislação e presentes no “dia a dia” das apurações de IR/CS das empresas, tais como: diferimentos de resultados de valor justo, diferenças entre caixa e competência, benefícios fiscais que incentivam pesquisa & desenvolvimento, entre outros.
Ainda de acordo com o PL, vão pagar a conta da isenção, pessoas físicas e jurídicas residentes do exterior que passarão a ter seus dividendos tributados à alíquota de 10%.
Parece confuso e complexo o mecanismo estabelecido pelo PL para garantir a carga tributária global de 34%, com a possibilidade de devolução do imposto retido a maior na declaração de ajuste anual, caso seja auferido excedente de imposto pago, quando analisado globalmente a tributação da pessoa jurídica e seu acionista (pelos dividendos pagos) ao máximo de 34%.
O fato é que se o PL for aprovado dessa forma, certamente existirão respostas do mercado empresarial, incluindo muito provavelmente um desincentivo a novos investimentos produtivos, com a alocação para investimentos no mercado financeiro atualmente isentos, por exemplo, utilização de estruturas off-shores, entre outras alternativas, principalmente para aqueles que atuam com renda passiva e investimentos. Ainda teremos a possibilidade de avaliar a existência de estoques de lucros acumulados para serem distribuídos ainda na regra antiga, ou seja, isentos.
É realmente um projeto arriscado do Governo. Talvez fosse mais fácil trabalhar com a lógica inicial de redução da carga tributária da PJ, combinado com reduções de alguns incentivos e/ou reestabelecimento de certas alíquotas, com a implementação da tributação de dividendos de forma mais abrangente assim como ocorre em diversos países do mundo.
De qualquer forma, é esse o projeto posto. Vamos aguardar os embates e discussões técnicas e políticas que ocorrerão nos próximos meses no Congresso, sempre com a expectativa otimista de dias melhores pela frente.
*Régis R. Grasciano é sócio na área de TAX, no Brasil, da RSM, 6ª maior empresa de Auditoria, Consultoria, Tributos e Contabilidade do mundo.