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Opinião

Leonardo Pinheiro é advogado pós-graduado em Direito Processual e em Direito do Trabalho.

Leonardo Pinheiro é advogado pós-graduado em Direito Processual e em Direito do Trabalho. Foto: Divulgação

Foto: Divulgação Leonardo Pinheiro é advogado pós-graduado em Direito Processual e em Direito do Trabalho. Leonardo Pinheiro é advogado pós-graduado em Direito Processual e em Direito do Trabalho.

O crédito ao consumo ocupa papel central na vida econômica contemporânea, permitindo a aquisição de bens e serviços e, muitas vezes, funcionando como ferramenta de organização financeira familiar. Contudo, quando utilizado em condições desfavoráveis — como juros elevados, prazos incompatíveis com a renda e contratações realizadas sem plena compreensão dos custos — o crédito pode produzir vulnerabilidade, restrição de consumo básico e exclusão econômica.

Dados recentes da Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (PEIC/CNC) indicam a magnitude do fenômeno: em dezembro de 2025, 78,9% das famílias declararam possuir algum tipo de dívida, e 29,4% informaram contas em atraso (CNC, 2025). Embora endividamento não seja sinônimo de crise, a persistência de dívidas e atrasos sinaliza que parcela relevante da população enfrenta dificuldades estruturais para manter compromissos financeiros.

Nesse contexto, a Lei nº 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e introduziu um microssistema voltado à prevenção e ao tratamento do superendividamento. O diploma reforçou o crédito responsável, ampliou deveres informacionais e instituiu um procedimento de repactuação global das dívidas, orientado pela preservação do mínimo existencial (BRASIL, 2021; BRASIL, 1990, art. 54-A; BRASIL, 1990, art. 104-A). O objetivo deste artigo é contextualizar causas e impactos do endividamento, apresentar o conceito jurídico de superendividamento e descrever, de modo prático, o funcionamento da repactuação prevista no CDC, com vantagens, limites e cautelas.

2) Endividamento no Brasil: causas e impactos 

O endividamento, por si só, não é patológico: pode ser estratégia legítima de antecipação de consumo e de gestão de fluxo de caixa familiar. O problema emerge quando a dívida se torna estrutural, repetitiva e incapaz de ser amortizada sem sacrificar despesas essenciais.

Entre os fatores que favorecem o endividamento excessivo, destacam-se: (a) facilidade de contratação e múltiplas ofertas de crédito; (b) custos elevados de financiamento em determinadas modalidades; (c) eventos inesperados, como desemprego, doença e redução de renda; e (d) assimetria informacional, especialmente em contratos com linguagem técnica e foco em “parcelas” em vez de custo total.

Os impactos ultrapassam a esfera patrimonial. O endividamento crônico está associado a estresse, piora de saúde mental, redução de produtividade e retração do consumo em itens básicos, com efeitos também macroeconômicos, pois o consumo das famílias é variável relevante na dinâmica econômica (CNC, 2025). Além disso, renegociações fragmentadas e isoladas, sem visão sistêmica do conjunto de dívidas, tendem a postergar o problema e, por vezes, agravá-lo.

3) Conceito jurídico de superendividamento   

A Lei nº 14.181/2021 inseriu no CDC o conceito legal de superendividamento: é a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial (BRASIL, 1990, art. 54-A, §1º).

Três elementos estruturam esse conceito:

a) Pessoa natural e boa-fé. A proteção é direcionada ao consumidor e pressupõe comportamento leal. O CDC exclui hipóteses de contratação dolosa e outras situações incompatíveis com o propósito do instituto (BRASIL, 1990, art. 54-A, §3º).

b) Conjunto de dívidas de consumo. O superendividamento costuma ser sistêmico: múltiplas obrigações simultâneas (cartão, empréstimos, financiamentos e serviços) inviabilizam soluções pontuais. O tratamento jurídico visa organizar o todo.

c) Preservação do mínimo existencial. A repactuação não pode esmagar as condições mínimas de subsistência do consumidor. O Decreto nº 11.150/2022 regulamenta a preservação do mínimo existencial e fixa parâmetro objetivo para sua aferição, prevendo ainda possibilidade de atualização pelo Conselho Monetário Nacional (BRASIL, 2022, art. 3º).

4) Princípios e deveres na concessão de crédito  

A Lei nº 14.181/2021 reforçou o paradigma do crédito responsável, conectando a proteção do consumidor à transparência e à prevenção do superendividamento. Entre os eixos relevantes, destacam-se:

4.1 Dever de informação e transparência

O CDC exige que o consumidor receba informações claras e adequadas antes da contratação, incluindo elementos essenciais ao cálculo do custo: preço total, taxas, encargos, número e periodicidade de parcelas, entre outros dados relevantes do contrato (BRASIL, 1990, art. 54-B). A transparência é requisito para consentimento válido e para escolhas financeiras racionais.

4.2 Publicidade e práticas abusivas

A oferta de crédito deve evitar indução a erro e comunicação que mascare o custo real. O CDC veda condutas como dificultar a compreensão do consumidor e explorar vulnerabilidades, inclusive por assédio ou pressão na contratação, especialmente quando se trata de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada (BRASIL, 1990, art. 54-C).

4.3 Avaliação responsável da capacidade de pagamento

O modelo de prevenção pressupõe avaliação mínima da adequação do crédito ao perfil do consumidor, para reduzir contratações inviáveis. Essa diretriz se articula à lógica do tratamento global das dívidas: não se trata apenas de renegociar depois do colapso, mas de reduzir o risco antes da contratação, fortalecendo o equilíbrio contratual (BRASIL, 2021).

5) A repactuação de dívidas por superendividamento: como funciona na prática  

O CDC prevê procedimento específico para revisão e repactuação de dívidas por superendividamento, com fase inicial conciliatória e construção de um plano global de pagamento (BRASIL, 1990, art. 104-A; TJDFT, 2025).

Em linhas gerais, o funcionamento prático envolve:

a) Identificação e comprovação do superendividamento. O consumidor apresenta quadro de renda, despesas essenciais e lista completa de dívidas, demonstrando impossibilidade de pagamento sem comprometer o mínimo existencial (BRASIL, 1990, art. 54-A; BRASIL, 2022, art. 3º).

b) Convocação dos credores e audiência de conciliação. O rito busca reunir credores para negociação conjunta, evitando acordos isolados que apenas realocam o problema (BRASIL, 1990, art. 104-A; TJDFT, 2025).

c) Apresentação de plano de pagamento. O consumidor propõe plano com prazos e condições que preservem despesas essenciais, priorizando viabilidade e boa-fé. Havendo concordância, formaliza-se acordo.

d) Ausência de acordo e medidas subsequentes. Se a conciliação não prosperar, o CDC prevê encaminhamentos e providências conforme o rito legal, sem perder de vista a preservação do mínimo existencial e a solução global do passivo (BRASIL, 1990, art. 104-B).

Além da via judicial, há espaço para iniciativas administrativas e preventivas, com participação de órgãos públicos e programas de orientação e conciliação (BRASIL, 1990, art. 104-C).

6) Vantagens, limites e cuidados práticos 

Entre as vantagens do instituto, destacam-se: (a) organização global das dívidas; (b) estímulo à conciliação; (c) redução de renegociações isoladas e conflitantes; e (d) preservação do mínimo existencial como parâmetro de dignidade.

Contudo, é essencial reconhecer limites:

a) Nem toda dívida é tratável no mesmo regime. O CDC e o decreto regulamentador estabelecem exclusões e condições específicas para a aferição do mínimo existencial e para a repactuação (BRASIL, 1990, art. 104-A, §1º; BRASIL, 2022, art. 4º e art. 6º).

b) Boa-fé e completude das informações. O sucesso do plano depende de transparência sobre renda, despesas essenciais e totalidade do passivo.

c) Plano realista e sustentável. O objetivo não é “zerar” obrigações por força de vontade, mas construir pagamento possível, evitando reincidência.

Como cautela prática, recomenda-se: (i) reunir contratos, extratos, comprovantes de renda e despesas; (ii) mapear dívidas por prioridade e custo; (iii) evitar novas contratações durante a negociação; e (iv) buscar orientação jurídica e/ou apoio em órgãos de defesa do consumidor, quando necessário.

7) Conclusão 

O superendividamento é expressão jurídica de um problema social complexo, amplificado por instabilidade econômica, oferta agressiva de crédito e assimetria informacional. A Lei nº 14.181/2021, ao alterar o CDC, instituiu instrumentos de prevenção e tratamento que valorizam o crédito responsável, a informação clara e a repactuação global das dívidas, com preservação do mínimo existencial (BRASIL, 2021; BRASIL, 1990, art. 54-A; BRASIL, 1990, art. 104-A).

Ao promover um rito orientado à conciliação e à construção de um plano viável, o modelo busca reequilibrar a relação entre consumidor e credores, preservando a dignidade e a possibilidade concreta de retomada da vida financeira. Para que alcance sua finalidade, contudo, exige atuação de boa-fé, documentação consistente e propostas sustentáveis, além de integração com políticas de educação financeira e atendimento institucional ao consumidor.

*Leonardo Pinheiro Costa Tavares é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Tocantins, sob o n° 8.177 e Pará 41850-A. Graduado em Direito pelo Centro Universitário Católica do Tocantins. Pós-graduação em Direito Processual Civil pelo Instituto Damásio de Direito/SP. Pós-graduação em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Tocantins (UFT-TO).