A autorização para a instalação de farmácias e drogarias dentro de supermercados, formalizada pela Lei nº 15.357/2026, não surge do nada. É resultado, de um lado, da pressão histórica do setor supermercadista e, de outro, de escolhas feitas ao longo dos anos pelo próprio mercado farmacêutico.
Durante muito tempo, redes de drogarias expandiram deliberadamente seu modelo de negócio para além do medicamento. Conveniência, alimentos, bebidas, itens de consumo rápido, snacks, cosméticos e uma ampla gama de produtos passaram a ocupar espaço crescente nas lojas. Em algumas delas, não era incomum encontrar até enxoval. O argumento era conhecido: diversificação de receitas e aumento do ticket médio.
Esse movimento jamais foi pacífico do ponto de vista jurídico. Houve intensa disputa regulatória e judicial sobre o tema. Em São Paulo, a Lei nº 12.623/2007 autorizou a venda de artigos de conveniência em farmácias e drogarias, após a Assembleia Legislativa derrubar veto do então governador José Serra. A controvérsia chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI 4093/SP. E aqui convém ser direto: o tema já foi enfrentado pelo STF, que decidiu não haver ilegalidade na venda desses produtos. Ao julgar a ação improcedente, a Corte reconheceu que a Lei nº 5.991/1973 não impede a comercialização de itens diversos e que os Estados podem legislar de forma suplementar sobre a matéria.
Não se tratou de caso isolado. Ao longo dos anos 2000 e início da década de 2010, leis estaduais e municipais passaram a autorizar expressamente o funcionamento de farmácias como “drugstores” em diversas regiões do país. Decisões judiciais, inclusive em tribunais superiores, também afastaram restrições administrativas à venda desses produtos.
Em outras palavras, a ampliação do escopo comercial das farmácias não foi um desvio, foi uma construção jurídica e de mercado consolidada ao longo de mais de uma década.
Em 2014, a Lei nº 13.021 tentou reposicionar esse modelo ao afirmar que farmácias são estabelecimentos de saúde, com função assistencial e presença obrigatória de farmacêutico. No plano normativo, a mudança foi relevante. Na prática, porém, encontrou um mercado que já operava sob lógica híbrida, entre saúde e varejo, e que seguiu se expandindo nessa direção.
O efeito colateral foi inevitável. Ao se aproximar do varejo de conveniência, o próprio setor farmacêutico enfraqueceu, na prática, a narrativa de que esse espaço deveria ser tratado como absolutamente distinto de outros estabelecimentos comerciais.
E o regulador observa o comportamento do mercado.
A abertura para farmácias em supermercados atende a uma demanda antiga, e legítima, desse setor, mas também se ancora em uma mudança silenciosa de percepção: se farmácias vendem cada vez mais produtos típicos de supermercado, por que supermercados não poderiam vender medicamentos em ambiente regulado?
O debate, aliás, não é novo, nem no Brasil nem no exterior.
Em muitos países, especialmente na Europa e nos Estados Unidos, medicamentos isentos de prescrição, vitaminas e suplementos são vendidos diretamente nas gôndolas, com acesso livre pelo consumidor, sem a intermediação de balcões ou assistência de farmacêutico. Trata-se de uma lógica baseada em risco: quanto menor o risco sanitário, maior a autonomia do consumidor. O Brasil chegou a ensaiar esse caminho e recuou.
Em 2010, a Anvisa adotou postura mais restritiva e limitou o acesso direto aos medicamentos isentos de prescrição (MIPs), retirando-os das gôndolas das próprias farmácias e drogarias. A justificativa era sanitária: reduzir riscos associados ao uso inadequado. O problema é que a medida não produziu o efeito esperado.
Em 2012, a própria Agência reviu sua posição. Estudos indicaram que a restrição não reduziu o consumo nem impactou de forma relevante os riscos sanitários associados aos MIPs. O comportamento do consumidor permaneceu essencialmente o mesmo, apenas mediado por uma etapa adicional que pouco agregava em termos de controle efetivo.
Mas talvez o ponto mais relevante não esteja nos supermercados passando a vender medicamentos no modelo "lojas dentro de lojas’ ('store in store’). A preocupação do varejo farmacêutico vai além de farmácias operarem dentro de mercados tradicionais.
O próprio setor já reconhece que a disputa mudou de lugar. As grandes redes não veem risco relevante na entrada de farmácias em supermercados. A preocupação real hoje está na atuação das plataformas de delivery no varejo farmacêutico, sobretudo quando deixam de ser meras intermediárias e passam a operar com estoque próprio, em estruturas conhecidas como “dark pharmacies”.
Nesse modelo, empresas de tecnologia passam a atuar, na prática, como farmácias, sem necessariamente reproduzir o mesmo nível de exigência sanitária imposto às drogarias tradicionais. Operam a partir de centros logísticos, muitas vezes sem atendimento ao público, orientadas por eficiência de entrega, e não pela lógica clássica da dispensação farmacêutica. As lojas físicas viraram estabelecimentos de fachada, existem apenas para cumprir a exigência da Anvisa, que permite e-commerce desde que a loja exista como unidade fisica.
A consequência é mais profunda do que parece. O debate deixa de ser meramente concorrencial e passa a ser estrutural. Já não se discute apenas quem pode vender medicamentos, mas o que, afinal, ainda pode ser considerado uma farmácia.
Se a dispensação deixa de ocorrer em um estabelecimento físico, com presença direta do farmacêutico e interação com o paciente, e passa a ser mediada por plataformas e centros de distribuição, o modelo regulatório construído até aqui começa a perder aderência à realidade.
A decisão de permitir farmácias em supermercados já foi tomada. O problema é que o varejo farmacêutico se tornou, neste momento, muito mais complexo do que essa discussão sugere. E talvez o setor, e o próprio regulador, ainda estejam olhando para o lugar errado.
*Claudia de Lucca Mano é advogada e consultora empresarial atuando desde 1999 na área de vigilância sanitária e assuntos regulatórios

