O Governo Federal sancionou nessa segunda-feira, 23, a Lei 15.357, de 2026, que autoriza e regulamenta a instalação de farmácias e drogarias na área de vendas dos supermercados. Pela lei, as unidades devem funcionar de forma independente dos demais setores do supermercado, possuindo estrutura própria para recebimento, armazenamento e controle de temperatura e umidade.
Para o presidente do Sindicato dos Farmacêuticos do Tocantins, Renato Soares, trata-se de uma demanda pouco discutida e que carece de atenção. “A venda de medicamentos em supermercados sempre gerou receio devido à falta de regras claras. Nunca houve um debate aberto sobre essa comercialização. No Brasil, algumas farmácias também vendem alimentos, o que criou uma disputa comercial entre os dois setores”, disse.
Publicada no Diário Oficial da União (DOU), a norma altera a Lei 5.991, de 1973, que trata do controle sanitário do comércio de medicamentos e insumos farmacêuticos. A legislação também proíbe a oferta de medicamentos em gôndolas externas, bancadas ou áreas de livre acesso ao público fora do espaço da farmácia, além de tornar obrigatória a presença de farmacêutico habilitado durante todo o horário de funcionamento.
A exigência de profissionais capacitados é vista como decisão acertada e que ampliará vagas, argumenta o Sindifato. “A nova regra exige a presença de farmacêuticos em tempo integral nas farmácias, conforme as leis 5991/73 e 13.021/2014. Isso amplia as oportunidades na área. A fiscalização é feita por órgãos como o conselho de farmácia, vigilância sanitária, Procon e Ministério Público”.
No caso de medicamentos sujeitos a controle especial, a legislação estabelece uma segurança adicional: a entrega ao consumidor só pode ocorrer após o pagamento ou, alternativamente, o produto deve ser transportado do balcão até o caixa em embalagem lacrada e identificável.
A lei também autoriza que essas farmácias utilizem canais digitais e plataformas de comércio eletrônico para logística e entrega, desde que respeitadas as normas sanitárias vigentes.

