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Opinião

Leonardo Pinheiro é advogado pós-graduado em Direito Processual e em Direito do Trabalho.

Leonardo Pinheiro é advogado pós-graduado em Direito Processual e em Direito do Trabalho. Foto: Divulgação

Foto: Divulgação Leonardo Pinheiro é advogado pós-graduado em Direito Processual e em Direito do Trabalho. Leonardo Pinheiro é advogado pós-graduado em Direito Processual e em Direito do Trabalho.

No cenário atual de alto endividamento da população brasileira, é comum que consumidores sejam surpreendidos por cobranças de dívidas antigas — muitas vezes relacionadas a contratos que sequer lembram mais. Nesse contexto, um tema ganha relevância crescente: as chamadas dívidas prescritas.

Mas afinal, o que significa uma dívida estar prescrita? Em termos simples, trata-se de uma obrigação cujo prazo legal para cobrança judicial expirou. Ou seja, o credor perdeu o direito de acionar o Judiciário para exigir o pagamento. Esse prazo varia conforme o tipo de dívida, mas, na maioria dos casos relacionados a consumo, é de cinco anos.

É importante destacar que a prescrição não apaga a existência da dívida. Ela continua existindo sob o ponto de vista moral ou contratual. No entanto, juridicamente, o consumidor não pode mais ser obrigado a pagá-la por meio de ação judicial.

Nos últimos anos, tornou-se comum a atuação de empresas especializadas na compra de carteiras de dívidas antigas — muitas vezes já prescritas — por valores bastante reduzidos. Após a aquisição, essas empresas passam a realizar cobranças diretas aos consumidores, frequentemente com abordagens insistentes e, em alguns casos, pouco transparentes.

É nesse ponto que reside um dos principais cuidados que o consumidor deve ter. O pagamento de uma dívida prescrita não é obrigatório. Mais do que isso, ao realizar o pagamento — mesmo que parcial — pode haver a chamada “renovação” da obrigação, dependendo das circunstâncias, o que pode trazer consequências jurídicas relevantes.

Outro aspecto que merece atenção é a forma como essas cobranças são feitas. A legislação brasileira protege o consumidor contra práticas abusivas, como constrangimento, ameaça ou exposição indevida. Mesmo em relação a dívidas não prescritas, a cobrança deve respeitar limites éticos e legais.

Além disso, após o prazo de cinco anos, o nome do consumidor não pode mais permanecer negativado em cadastros de inadimplentes em razão daquela dívida específica. Caso isso ocorra, é possível buscar a regularização, inclusive por meio de medidas judiciais.

Diante desse cenário, a informação se torna a principal ferramenta de proteção do consumidor. Antes de efetuar qualquer pagamento, é fundamental verificar a origem da dívida, a data de vencimento e se ainda existe possibilidade legal de cobrança judicial.

Em tempos de facilitação de crédito e aumento do custo de vida, compreender os próprios direitos é essencial para evitar prejuízos desnecessários. O consumidor bem-informado não apenas se protege, mas também contribui para um mercado mais equilibrado e transparente.

*Leonardo Pinheiro Costa Tavares é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/TO), Seccional Tocantins, sob o n° 8.177 OAB/PA 41.850-A, OAB/MA 29.461-A e OAB/SP 548.065-A. Graduado em Direito pelo Centro Universitário Católica do Tocantins. Pós-graduação em Direito Processual Civil pelo Instituto Damásio de Direito/SP. Pós-graduação em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Tocantins (UFT-TO).