Conexão Tocantins - O Brasil que se encontra aqui é visto pelo mundo
Opinião

Marcelo Aith é advogado criminalista.

Marcelo Aith é advogado criminalista. Foto: Divulgação

Foto: Divulgação Marcelo Aith é advogado criminalista. Marcelo Aith é advogado criminalista.

Em 28 de maio de 2026, o Departamento de Estado dos Estados Unidos, mediante comunicado subscrito pelo secretário Marco Rubio, classificou o Comando Vermelho e o Primeiro Comando da Capital como Specially Designated Global Terrorists (SDGT) e anunciou que, a partir de 5 de junho, ambos passariam a integrar a lista de Foreign Terrorist Organizations (FTO). No comunicado, ambas foram tidas como das mais violentas organizações criminosas do país, com influência que ultrapassaria as fronteiras nacionais e alcançaria o território norte-americano.

O ato deve ser situado em seu contexto político. Ele sobreveio um dia após a reunião do senador Flávio Bolsonaro com Rubio e dois dias depois de encontro com Donald Trump na Casa Branca, em que se pleiteou expressamente a medida. Semanas antes, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva estivera em Washington para obstá-la, por entendê-la, à luz da posição do Itamaraty, contraproducente e lesiva à soberania. A decisão inscreve-se, ademais, em política regional já consolidada da gestão Trump, inaugurada pela Ordem Executiva 14157, de janeiro de 2025, que reclassificou cartéis latino-americanos como terroristas e cujo ciclo passou pelo Tren de Aragua, pelo Clan del Golfo e pelo Cartel de los Soles.

Antes de examinar os efeitos, impõe-se desfazer um equívoco recorrente. Cuida-se, com efeito, de ato de direito interno norte-americano dotado de eficácia extraterritorial, e não de decisão com qualquer força no ordenamento brasileiro. Dessa premissa decorre quase tudo o que cumpre analisar.

A arquitetura normativa que a sustenta desdobra-se em dois rótulos. A designação como FTO ampara-se na Seção 219 do Immigration and Nationality Act (8 U.S.C. § 1189), e seu efeito central é acionar o crime federal de apoio material, o material support do 18 U.S.C. § 2339B, que torna ilícito, a qualquer pessoa nos Estados Unidos ou submetida à sua jurisdição, fornecer conscientemente recursos, serviços ou bens à organização designada, ao que se somam a vedação de ingresso e a deportação de membros estrangeiros. A designação como SDGT decorre da Ordem Executiva 13224, com base no International Emergency Economic Powers Act (IEEPA) e operada pelo Office of Foreign Assets Control (OFAC) do Tesouro, sendo eminentemente financeira: bloqueio de ativos sob jurisdição americana e exposição de terceiros a sanções secundárias por transações com os designados. Não há redundância: o primeiro confere ao Executivo um arsenal penal e migratório; o segundo, um arsenal patrimonial de alcance global.

No que concerne às consequências jurídicas para o Brasil, a primeira constatação se revela quase contraintuitiva, porquanto, no plano do processo penal pátrio, o efeito é predominantemente simbólico. Nesse sentido, o procurador Vladimir Aras pondera que inexiste ganho instrumental relevante, pois o que se faz sob os tratados antiterrorismo já é possível ao abrigo da Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013), da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998) e das recomendações do GAFI, normas que compõem um microssistema com a Lei do Terrorismo (Lei 13.260/2016). As facções perseguem o lucro, e não a implantação de um regime político, subsumindo-se ao conceito de crime organizado, e não ao de terrorismo.

Cumpre acrescentar um obstáculo dogmático interno: a Lei 13.260/2016 contém ressalva destinada a impedir o uso político do tipo penal e reserva o terrorismo a atos motivados por xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião. Daí por que, como adverte o professor Luís Henrique Machado, aplicar tal regime a organizações de motivação econômica e domínio territorial tensiona o sentido constitucional do termo. A etiqueta de terrorista instaura um espaço jurídico de exceção em que a supressão de garantias passaria a se justificar, risco tanto mais concreto num país em que operações letais já ocorrem sem investigação efetiva nem contraditório, como exemplifica a incursão de 28 de outubro de 2025 nos Complexos do Alemão e da Penha, que deixou ao menos 121 mortos.

No âmbito interno, registre-se que a federalização das investigações, comumente apresentada como o grande ganho da equiparação, já fora determinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 635, ao passo que o debate legislativo avança em paralelo, notadamente com o Projeto de Lei 1.283/2025 e a recém-aprovada Lei Antifacção. O risco que os críticos sublinham reside, em última análise, em importar pela via oblíqua uma lógica jurídica estrangeira sob a aparência de modernização penal.

Diversamente do campo penal, é no terreno financeiro que o impacto deixa de ser simbólico, e foi essa a inquietação que mais mobilizou o governo brasileiro em Washington. O cerne está no alcance extraterritorial do crime de apoio material e das sanções secundárias do OFAC: bancos, fintechs, exportadores e prestadores de serviço que mantenham relação, ainda que inadvertida, com integrantes ou interpostas pessoas das facções podem ser enquadrados ou perder acesso ao sistema financeiro norte-americano. Como o dólar e a compensação por bancos correspondentes nos Estados Unidos são infraestrutura quase incontornável do comércio internacional, a simples ameaça já produz efeito disciplinador.

O resultado provável, por conseguinte, não será uma sanção espetacular ao Brasil, mas algo mais difuso e corrosivo: o de-risking, pelo qual instituições financeiras encerram relações e reforçam o compliance por excesso de cautela, elevando o custo de operações legítimas, de remessas ao financiamento de exportações. Há, contudo, um paradoxo: parte das medidas de asfixia financeira é tecnicamente defensável e dialoga com objetivos do próprio Estado brasileiro, residindo o problema não no fim, mas no vetor, isto é, numa decisão unilateral que transfere a Washington a chave sobre quem, no Brasil, é ou não financiável.

Quanto à dimensão política e de soberania, há que se enfatizar que o núcleo da objeção brasileira não está no combate às facções, que o Estado tipifica e persegue por lei própria, mas na forma pela qual ele se opera, porquanto um terceiro Estado reclassifica unilateralmente um problema doméstico de segurança pública e, a partir disso, arroga-se instrumentos de pressão sobre o território e a economia alheios. Tal proceder colide com princípios estruturantes da ordem brasileira e internacional, na medida em que a Constituição de 1988, no artigo 4º, elege a autodeterminação dos povos, a não intervenção, a igualdade entre os Estados e a independência nacional como vetores das relações exteriores, enquanto a Carta das Nações Unidas veda o uso da força (artigo 2.4) e a intervenção em assuntos internos (artigo 2.7).

É certo que a designação, isoladamente, não viola tais princípios, pois permanece ato interno americano; sucede, todavia, que ela edifica a moldura discursiva e jurídica sobre a qual medidas mais intrusivas podem assentar-se. O elemento que converte a inquietação em alarme é o precedente venezuelano: contra o Tren de Aragua e o Cartel de los Soles, os Estados Unidos não se detiveram nas sanções, mas invocaram o Alien Enemies Act, sustentaram conflito armado com cartéis, conduziram ataques letais a embarcações no Caribe e concorreram para a queda de Nicolás Maduro, ações que parte da doutrina internacionalista qualificou como uso ilícito da força. Depreende-se daí que, na orientação atual de Washington, a designação não constitui um fim em si, mas um predicado jurídico apto a habilitar o passo seguinte.

Examinar o risco de intervenção exige, por fim, distinguir o plausível do especulativo, em gradação de três níveis. No primeiro, as consequências quase certas e já em curso: sanções e bloqueios a indivíduos e redes, restrições migratórias, deportações, pressão financeira difusa e atrito diplomático recorrente. No segundo, despontam hipóteses plausíveis no médio prazo, como sanções secundárias a facilitadores, isto é, contadores, despachantes e empresas de fachada, e, no limite, a instituições que descumpram o regime, bem como o emprego da designação como alavanca em negociações comerciais e de segurança; é este o cenário que mais ameaça a autonomia decisória brasileira sem que se dispare um único tiro.

No terceiro nível figura a hipótese improvável, ainda que não impensável, de ação cinética em território ou águas brasileiras. De um lado, subsistem diferenças decisivas em relação à Venezuela, porquanto o Brasil é democracia soberana, com relações diplomáticas plenas e Forças Armadas de porte continental, e nele inexiste regime que Washington pretenda derrubar, de modo que não se vislumbra base política ou jurídica a sustentar operação militar, avaliando os analistas que tal ação não encontraria amparo no direito internacional. De outro, seria ingênuo desconsiderar que a designação rebaixa o limiar, ao oferecer de antemão a narrativa de narcoterrorismo que, alhures, legitimou o uso da força. O risco efetivo, em rigor, não é a invasão, mas a normalização de uma lógica de exceção que torna pensável o que antes se afigurava impensável.

Dessa forma, a designação produz, no Brasil, efeito jurídico-penal modesto, efeito financeiro real e efeito político-soberano profundo: no processo penal pouco se altera, pois o ordenamento já dispunha de instrumentos equivalentes; no campo financeiro, o alcance extraterritorial das sanções expõe o sistema bancário a um de-risking que pune, por via reflexa, operações legítimas; e no da soberania, o dado central é a unilateralidade, pela qual um Estado estrangeiro reclassifica um problema doméstico e se aparelha de alavancas sobre território e economia que não lhe pertencem.

Por tudo isso, o verdadeiro campo de batalha dos próximos meses há de ser diplomático e financeiro, e não militar. Sucede que o ativo mais valioso adquirido por Washington em 28 de maio não foi o poder de bloquear contas, mas o enquadramento, e enquadramentos, na experiência recente do hemisfério, costumam preceder o uso da força. Cabe, pois, ao Estado brasileiro responder no terreno em que é forte: cooperação internacional negociada em pé de igualdade, robustez do próprio arcabouço antifacção e defesa intransigente do princípio segundo o qual combater o crime organizado é tarefa que o Brasil cumpre por suas leis e em seu nome, jamais sob tutela alheia.

*Marcelo Aith é advogado criminalista. Doutorando Estado de Derecho y Gobernanza Global pela Universidad de Salamanca - ESP. Mestre em Direito Penal pela PUC-SP. Latin Legum Magister (LL.M) em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ensino e Pesquisa – IDP. Especialista em Blanqueo de Capitales pela Universidad de Salamanca.