A Justiça Federal no Tocantins julgou improcedentes os pedidos formulados pela Korubo Expedições Ltda. visando à declaração de nulidade de autos de infração e imposição de multa ambiental, aplicados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). A empresa foi autuada em R$ 50.000,00 e R$ 15.000,00, por instalar um acampamento permanente para turismo e lazer, às margens do Rio Novo, sem licença ambiental do órgão competente e danificar mais de 2 hectares de área de preservação ambiental no Jalapão.
A Korubo Expedições Ltda alega ter licença regularmente concedida pelo Instituto Natureza do Tocantins (Naturatins), resultante do processo de regularidade ambiental para instalação e funcionamento, e, por isso, as autuações do Ibama teriam sido indevidas.
Para a Justiça Federal o fato de o licenciamento ambiental estar a cargo do Naturatins não afasta a competência do Ibama para fiscalizar tal atividade. O magistrado fundamentou sua decisão na Lei 9.605/98, que estabelece: “são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processos administrativos os funcionários dos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), entre os quais se encontra o Ibama”.
Ainda conforme o juízo federal, a autora não logrou êxito em afirmar que um acampamento permanente, localizado às margens de um rio e utilizado constantemente por expedições turísticas não tenha potencial poluidor. Quanto às penas aplicadas, questionadas pela autora, a Justiça não verifica nenhuma desproporcionalidade, pois atendem aos parâmetros legais e regulamentares, à gravidade das infrações (danificação de APP e exploração reiterada de atividade potencialmente poluidora) e aos consideráveis ganhos provavelmente auferidos pelo infrator no exercício da atividade. (Assessoria de Imprensa Justiça Federal)