Conquistar a casa própria é um sonho de muitos brasileiros. Alguns programas sociais de moradia lançados pelo Governo Federal facilitaram os financiamentos dos imóveis (casas, apartamentos) e ajudaram muitas pessoas a realizar esse sonho. Mas, para isso, o cidadão precisa estar atento às normas que regem a compra dos imóveis. Uma modalidade de aquisição é a compra do imóvel na planta ou em construção, que oferece vantagens, como o preço mais acessível. No entanto, antes da aquisição, é necessário se prevenir contra os imprevistos e práticas abusivas para proteger seu patrimônio.
Diante das recentes dúvidas e questionamentos dos consumidores quanto à compra de imóvel na planta, o NUDECON – Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública do Estado do Tocantins elaborou algumas perguntas e respostas que visam auxiliar na compra de um imóvel e na realização do sonho da casa própria.
1.
Comprei um imóvel na planta e no contrato há uma cláusula que dá a construtora
o direito de atrasar a obra em até 180 dias. Isto é permitido?
R.:
Não. Decisões recentes da Justiça consideram essa cláusula ilegal e abusiva
por entender que a mesma causa um desequilíbrio no contrato, portanto, nula
de pleno direito. (art. 51 IV do CDC).
2. A
obra está atrasada e eu quero cancelar o contrato, tenho direito de receber
o meu dinheiro de volta?
R.:
Sim. Em caso de atraso da obra, o consumidor que quiser cancelar o contrato
tem direito a receber de volta tudo que pagou corrigido monetariamente.
(art. 51 II do CDC). O consumidor tem ainda direito de ser ressarcido
por eventuais gastos causados pelo atraso na entrega das chaves, como
aluguel, por exemplo.
3.
Ainda não recebi as chaves, mas o saldo devedor continua sendo reajustado e
condomínio está sendo cobrado. Isto pode acontecer?
R.: Se
o atraso na entrega das chaves não estiver relacionado a problemas com a
documentação do consumidor para assinatura do contrato de financiamento, a
cobrança de condomínio e o reajuste do saldo devedor não podem ocorrer. (art.39
V do CDC).
4. A
construtora pode impor pagamento de taxas de assistência jurídica e de interveniência?
R.: A
construtora não pode impor a cobrança de taxa de assistência jurídica ou
assistência técnica imobiliária. O serviço só pode ser cobrado se for solicitado
pelo consumidor. A empresa deve informar de maneira clara em que consiste
tal prestação de serviço e o valor a ser pago pelo contratante. A taxa
de interveniência, cobrada quando consumidor escolhe outro banco para fazer
o financiamento, que não o indicado pela construtora também é considerada
abusiva.
5. O
consumidor é obrigado a pagar taxa de corretagem?
R.: O
corretor de imóveis é o profissional que realiza a negociação entre duas
partes: o consumidor (comprador) e o fornecedor (empreendedor/vendedor). A
comissão de corretagem é o pagamento pelo serviço prestado. Normalmente, cabe
ao vendedor do imóvel a responsabilidade pelo pagamento da corretagem, salvo
se o comprador optou pela contratação deste profissional.
Na
maior parte das vezes, o vendedor tenta transferir a despesa para o comprador,
estipulando em contrato que a obrigação de pagamento será do consumidor.
Isso é abusivo. Portanto, é proibida a cobrança da comissão de corretagem
nos lançamentos imobiliários, nos quais o consumidor se dirige diretamente
ao local de venda (estandes) para aquisição do imóvel.
6. Os
panfletos de publicidade devem ser guardados após a concretização da compra?
R.:
Sim. É importante guardar todos os prospectos publicitários do imóvel, para
garantir o cumprimento da oferta por parte da empresa.
De
acordo com o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, “toda informação
ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio
de comunicação, com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados,
obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o
contrato que vier a ser celebrado”.
7.
Quais os cuidados tomar antes assinar o contrato de compra e venda?
R.:
Alguns cuidados devem ser observados antes de assinar o contrato de compra
e venda. São eles:
•
Somente realize o negócio com a intermediação de um
corretor de imóveis, devidamente inscrito no CRECI (Conselho Regional de
Corretores de Imóveis);
•
Leia atentamente o contrato e caso haja dúvidas, procure a
orientação de um órgão de proteção e defesa do consumidor ou de um
advogado especializado;
•
O contrato deve ter a qualificação e endereço das partes,
nome e localização do empreendimento, número e data do registro,
localização completa da área do imóvel, área útil e comum da unidade,
preço, prazo, valor do sinal, forma e local de pagamento, taxas de juros
de financiamento e de mora;
•
Exija o contrato de compra e venda devidamente assinado
pelas partes e por duas testemunhas.
8. O
banco que financiará o imóvel pode condicionar a liberação do crédito à abertura
de conta corrente ou contratação de outros produtos e serviços?
R.:
Não. Essa prática é a denominada "venda casada", considerada
abusiva e proibida pelo artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.
9. Os
contratos podem sofrer reajustes durante o período da obra?
R.:
Sim. Essas informações devem estar contidas no contrato de forma clara, precisa
e ostensiva. Durante a construção, o índice a ser aplicado geralmente é
o indicador da evolução dos custos da construção civil, principalmente o
INCC - Índice Nacional de Custo da Construção. Após a construção e entrega das
chaves, o índice será o estabelecido com a construtora ou com o agente financeiro,
o que deve ser informado previamente. O Nudecon
ressalta que não pode haver cobrança de juros durante o período de obras.
10.
Quero desistir do financiamento, a construtora é obrigada a devolver o meu
dinheiro?
R.:
Sim, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), deve ocorrer a
imediata restituição das parcelas pagas pelo comprador – integralmente, em
caso de culpa exclusiva do vendedor ou construtora; ou parcialmente, caso
tenha sido o comprador quem pediu a rescisão. A retenção total dos valores já
quitados é prática abusiva.