O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT) deve se abster de firmar ou prorrogar contratos de prestação de serviços que tenham como objeto a terceirização de cargos com poder de polícia, ou seja, que atuam diretamente na fiscalização em postos de pesagem de veículos com carga pelo país. São eles: chefe de posto, chefe de equipe, emissor/operador de equipamento e fiscal de pista.
A decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) agora deverá ser cumprida imediatamente, como determinou, por meio de despacho, o presidente da Corte, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, ao deferir a antecipação de tutela pedida pelo Ministério Público do Trabalho do Distrito Federal (MPT-DF). Em caso de descumprimento da decisão, será imposta multa diária ao DNIT de R$ 1 mil por trabalhador envolvido.
No pedido de antecipação de tutela, o Ministério Público do Trabalho juntou aos autos a Portaria nº 517, de 2016, do DNIT, na qual o diretor geral do órgão autoriza que sejam objeto de execução indireta, ou seja, de contratos terceirizados, os serviços acessórios, instrumentais ou complementares necessários à operação dos postos de pesagem de veículos.
Para o presidente do TRT10, ficou evidente que a interpretação do Departamento sobre o Código de Trânsito Nacional é no sentido de que o dispositivo autorizaria a terceirização dos cargos em questão. “Parece-me, portanto, razoável presumir que a intenção do réu seja firmar contratos de prestação de serviços dissonantes dos termos do julgado”, observou o desembargador Pedro Foltran ao se referir às determinações previstas no acórdão da Terceira Turma.
Processo nº 0000908-02.2013.5.10.001