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Estado

O Ministério Público Federal no Tocantins (MPF/TO) conseguiu, junto a Justiça Federal, a condenação de Manoel Duca da Silveira Neto, Alexandre Ferreira Gomes da Silveira, João Bosco Ferreira Gomes e das empresas Agropecuária Riacho Novo S/A e Dalas Construções Ltda por falsificação ideológica/material de documentos a fim de levar a Administração a erro, comprovando o preenchimento de requisitos para a obtenção de incentivos fiscais oriundos da Sudam (Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia).

Em 1998, a empresa Agropecuária Riacho Novo S/A apresentou à Sudam um projeto de empreendimento agropecuário, que foi aprovado com base na Resolução Condel/Sudam nº 9.002/98 e conseguiu liberação de 1.945.450,00. No entanto, o MPF/TO constatou que para conseguir liberação do recurso os réus simularam o capital social da empresa por meio da falsificação de diversas atas de assembleias gerais e notas fiscais fornecidas pela empresa Dalas Construções.

O esquema consistia no depósito de recursos na conta da empresa Agropecuária Riacho Novo S/A, com o fim de comprovar o incremento do capital social integralizado junto à Sudam, que, logo após, eram sacados para compensação, em grande parte das vezes, de cheques assinados pelo requerido João Bosco Ferreira Gomes, nominais à empresa Dalas Construções Ltda., para pagamento de serviços que não teriam sido, de fato, realizados.

O MPF/TO constatou também, que a empresa Dalas Construções, encarregada das obras, sequer possuía responsável técnico perante os Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura à época dos fatos e, ainda tinha como proprietário uma pessoa simples, com reduzido grau de instrução, indígena e residente de aldeia indígena, que funcionava, sem seu conhecimento, como “laranja”.

Na sentença, que ainda cabe recurso, o juiz federal declarou a nulidade da Resolução Condel n.º 9.002/98 e condenou os réus, de forma solidária, ao ressarcimento ao erário no valor de R$ 1.945.450,00 (um milhão novecentos e quarenta e cinco mil quatrocentos e cinquenta reais), sobre os quais deverão incidir juros de mora e correção monetária, desde a data do evento danoso, jun/1999 e dez/2000. (Ascom MPF)