A 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível manteve decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Natividade (TO), negando provimento à Ação Ordinária com Tutela de Urgência, proposta por candidato na qual requer sua nomeação e posse em concurso do Estado do Tocantins, mesmo não obtendo classificação para o cadastro de reserva do certame.
"O Poder Público possui uma margem de discricionariedade para decidir acerca do provimento dos postos na respectiva estrutura, mas até o limite daqueles aprovados dentro do ‘cadastro de reserva’, evitando-se, assim, que o gestor nomeie até onde queira, ou até ‘quem’ queira", ponderou em seu voto a desembargadora Maysa Vendramini Rosal, relatora da 3ª Turma Julgadora, no que foi acompanhada pela desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e pelo juiz convocado Jocy Gomes de Almeida.
Ao usar vários julgados para fundamentar seu entendimento, dentre os quais um dela própria, a desembargadora Maysa destacou julgamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, do RE nº 837.311/PI, permitindo a nomeação de candidatos fora do número de vagas previstas no edital, mas que foram aprovados.
"Leia-se, não eliminados, de forma a resguardar o direito dos candidatos aprovados e eventualmente preteridos arbitrariamente e imotivadamente pela Administração Pública", asseverou a magistrada.
Critério do edital
Segundo consta nos autos, no concurso realizado em 2012, o candidato classificou-se em 9º lugar a determinado cargo para a cidade de Natividade, com previsão de seis vagas - quatro de provisão imediata e outras duas para o cadastro de reserva -, o que configurava sua eliminação ou desclassificação do concurso.
"O Edital, ao estabelecer tal critério, cria um compromisso com o administrado, de que o Estado busca pessoas melhor qualificadas para prestar seus serviços de fundamental importância, visando o desenvolvimento harmônico da sociedade", frisou a desembargadora Maysa Vendramini, alertando que, neste ponto, o edital vincula as partes, possuindo força de lei. A magistrada ressaltou também que o candidato, ao se inscrever no concurso, deve ter plena ciência de seu edital, sabendo de antemão o número de vagas.
Sobre ato da Administração do Estado em 2014, que excluiu o critério do cadastro reserva, permanecendo apenas o da pontuação mínima, a magistrada o classificou como flagrantemente ilegal, uma vez que muda as regras de um concurso já em andamento, inclusive com resultado já homologado.
"Tanto é verdade, que a própria Administração, em expediente posterior, reviu seus atos e anulou a modificação de Edital que já se encontrava em fase de nomeação para preenchimento das vagas, embora com efeito ex nunc (que não retroage), sob o argumento da preservação da segurança jurídica e da boa fé do administrado, servidor público já nomeado e empossado", reforçou a desembargadora na sua decisão, cujo acórdão foi publicado no dia 13 de maio último. (TJ/TO)