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Meio Jurídico

Foto: Freepik/@pvproductions

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Decisão dessa segunda-feira, 6, do juiz Fábio Costa Gonzaga, da 2ª Vara Cível da Comarca de Colinas do Tocantins, condena uma empresa de limpeza urbana a pagar uma indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos, devido a falhas na prestação do serviço de limpeza urbana no município, no noroeste do Tocantins.

Conforme o processo, o município contratou emergencialmente a empresa, sediada em Palmas, entre outubro de 2022 e outubro de 2023, para o serviço que incluía a coleta de resíduos sólidos domiciliares, entulhos, podas e serviços de roçagem. Diversas reclamações da população sobre a ineficiência do contrato resultaram na ação civil pública protocolada em março de 2024.

O processo aponta que a empresa não cumpria adequadamente suas obrigações, o que resultou em acúmulo de lixo em vários bairros da cidade. A situação gerou mau cheiro, proliferação de insetos e animais peçonhentos, e colocou em risco a saúde pública e o meio ambiente, conforme o processo, que também evidencia que os caminhões de lixo ficavam estacionados em uma área urbana residencial, o que causou transtornos aos moradores.

Testemunhas confirmaram as alegações durante a instrução do processo ao relatarem atrasos na coleta que chegavam a durar até 10 dias em alguns setores. Vistorias e fotografias apresentadas durante o processo comprovaram o acúmulo de lixo e a sujeira nas ruas.

Em sua defesa, a empresa argumentou à Justiça ter prestado os serviços de maneira adequada e apresentou um atestado de capacidade técnica emitido pela própria prefeitura. A empresa também sugeriu que as denúncias teriam motivação política, com o objetivo de atingir a gestão municipal.

A prefeitura, que pediu sua inclusão na ação, argumentou que, desde as constatações de falhas, adotou providências legais de notificar extrajudicialmente a empresa por diversas vezes; em seguida, suspendeu a execução do contrato e, depois, procedeu à rescisão unilateral, com retomada direta dos serviços pela administração.

Ao julgar o caso, o juiz Fábio Costa Gonzaga afirma que as provas documentais e os depoimentos das testemunhas são suficientes para comprovar a falha na prestação do serviço e a responsabilidade da empresa pelos danos causados à coletividade.

"Consequentemente, o descumprimento das obrigações da requerida foi fator crucial para causar danos e prejuízos ao meio ambiente e à saúde pública, uma vez que as irregularidades no recolhimento dos resíduos acarretaram acúmulo de lixo, mau cheiro, poluição, proliferação de insetos e roedores, causando violação de direito de conteúdo extrapatrimonial de toda a coletividade, por colocar em risco a população municipal como um todo", afirma.

O magistrado ressalta que, embora a empresa tenha recebido os pagamentos mensais de R$ 400 mil, totalizando R$ 4,8 milhões ao final do contrato, isso não anula os problemas gerados aos(às) cidadãos(ãs). "É responsabilidade da empresa contratada reparar os danos pelos quais deu causa", afirma, ao fixar a indenização em R$ 100.000,00.

O valor deverá ser revertido para o Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do Tocantins (COEMA) e deverá ser aplicado em projetos de reconstituição dos bens lesados. A empresa também está condenada ao pagamento das custas processuais.

Cabe recurso contra a decisão. (TJ/TO)