O Conselho da Justiça Federal (CJF) liberou aos Tribunais Regionais Federais (TRFs) os limites financeiros destinados ao pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) autuadas em janeiro de 2026. Para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o montante autorizado soma R$ 527.963.611,22.
Do total, R$ 380.608.873,76 correspondem a matérias previdenciárias e assistenciais, como revisões de aposentadorias, auxílio-doença, pensões e outros benefícios. Ao todo, são 17.033 processos, beneficiando 19.826 pessoas. O volume reforça o impacto social das decisões judiciais na área previdenciária, especialmente entre segurados que aguardavam a conclusão definitiva de suas ações.
O CJF informou que cabe a cada Tribunal Regional Federal definir o próprio cronograma de depósitos. Já a data de liberação dos valores para saque pode ser consultada diretamente no portal do respectivo TRF, na área destinada à consulta de RPVs. A orientação é que os beneficiários acompanhem exclusivamente os canais oficiais do tribunal responsável pelo processo.
Como funciona o pagamento das RPVs e dos precatórios
No caso do TRF1, o depósito é realizado em conta aberta especificamente para essa finalidade na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil. O valor não é creditado em conta pessoal do beneficiário. Após o depósito, o saque pode ser feito diretamente na agência bancária, mediante apresentação de documento oficial com foto, ou por meio de pedido de TED, quando o valor é transferido para a conta indicada pelo advogado da parte.
O pagamento das RPVs leva, em média, 60 dias contados da autuação da requisição no Tribunal. Na prática, RPVs autuadas em determinado mês têm o valor depositado até o final do mês seguinte. Não há possibilidade de antecipação do pagamento, mesmo em casos de prioridade por doença grave, deficiência física ou idade avançada, pois a liberação depende de recursos financeiros repassados pelo Governo Federal.
Os precatórios, por sua vez, seguem regra distinta. Eles devem ser pagos pela Fazenda Pública até o final do exercício seguinte ao da expedição, conforme estabelece o artigo 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) - CF/88, observando-se o limite orçamentário disponível. Assim, um precatório expedido em 2025, por exemplo, deve ser quitado até o final de 2027, respeitada a disponibilidade financeira.

