Conexão Tocantins - O Brasil que se encontra aqui é visto pelo mundo
Opinião

Marcelo Aith é advogado criminalista.

Marcelo Aith é advogado criminalista. Foto: Divulgação

Foto: Divulgação Marcelo Aith é advogado criminalista. Marcelo Aith é advogado criminalista.

A entrada em vigor do chamado ECA Digital, instituído pela Lei nº 15.211/2025, representa, sem exagero, uma das mais relevantes atualizações do sistema jurídico brasileiro de proteção à infância desde a promulgação do próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, em 1990. Trata-se de um movimento normativo inevitável e, em certa medida, tardio, diante da transformação radical das relações sociais promovidas pelo ambiente digital, no qual crianças e adolescentes passaram a ocupar um espaço central, porém profundamente vulnerável.

A exposição precoce a conteúdos inadequados, a exploração econômica da imagem infantojuvenil, o aliciamento e a manipulação algorítmica consolidaram um cenário que já não pode ser enfrentado com instrumentos jurídicos concebidos para um mundo analógico.

Nesse contexto, a exigência de mecanismos efetivos de verificação etária surge como um dos pilares da nova legislação. Já não se admite, como regra, a simples autodeclaração do usuário, prática que, por anos, transformou qualquer barreira etária em mera formalidade simbólica. O ECA Digital impõe às plataformas a adoção de sistemas tecnicamente confiáveis para aferição da idade, além de vincular contas de menores a responsáveis legais e exigir uma arquitetura digital orientada à proteção desde a concepção.

Sob o ponto de vista jurídico, portanto, a regulamentação não apenas era necessária, como se impunha por força do próprio princípio da proteção integral, que exige do Estado uma atuação proativa diante de novas formas de risco. A omissão normativa, nesse cenário, equivaleria a uma forma indireta de negligência institucional. A infância digital, diferentemente da infância tradicional, não está circunscrita ao espaço doméstico ou escolar; é mediada por plataformas globais, algoritmos opacos e interesses econômicos altamente sofisticados.

Entretanto, se a necessidade da norma é evidente, sua efetividade prática suscita dúvidas relevantes e talvez o maior desafio não esteja na formulação da regra, mas em sua execução. A exigência de verificação de idade, embora tecnicamente justificável, abre um campo de tensões que envolve, de um lado, a proteção da criança e, de outro, a privacidade e a segurança de dados. Não por acaso, já se observa reação social significativa, com aumento no uso de ferramentas como VPNs para contornar mecanismos de identificação digital.

Há, contudo, uma questão ainda mais delicada e estrutural: como evitar que crianças e adolescentes burlem o sistema por meio da inserção de dados falsos? A resposta, ao contrário do que se poderia supor, não é exclusivamente tecnológica. Ainda que soluções como biometria, validação documental ou inteligência artificial possam reduzir fraudes, nenhuma delas é infalível e todas carregam custos elevados, riscos de vazamento de dados e potencial de exclusão digital.

O problema, em essência, é comportamental e educacional. A lógica da evasão de regras, especialmente entre adolescentes, é fenômeno conhecido e previsível. A história recente da internet demonstra que toda barreira técnica tende a gerar, em paralelo, mecanismos informais de superação. Nesse sentido, confiar exclusivamente na tecnologia como instrumento de controle pode revelar-se uma ilusão regulatória.

A resposta mais consistente parece residir em um modelo híbrido de governança, que combine três dimensões complementares. A primeira é a responsabilidade das plataformas, que devem adotar sistemas proporcionais, auditáveis e minimamente invasivos, como já previsto na própria lei. A segunda é o fortalecimento do papel dos responsáveis legais, com instrumentos reais de supervisão e educação digital e não meramente simbólicos. A terceira, talvez a mais importante, é a formação de uma cultura de uso consciente da tecnologia, capaz de internalizar limites e riscos e reduzir a dependência de controles externos.

O ECA Digital, assim, não deve ser compreendido apenas como um instrumento de proibição ou restrição, mas como parte de uma política pública mais ampla de alfabetização digital e proteção da infância. A tentativa de resolver o problema exclusivamente pela via do controle pode gerar efeitos colaterais indesejados, como a migração para ambientes menos regulados, o uso de identidades falsas ou até o aumento da exposição a riscos.

Em última análise, o grande desafio do ECA Digital não é normativo, mas civilizatório. A lei estabelece um marco necessário e inadiável, mas sua eficácia dependerá da capacidade de equilibrar proteção e liberdade, controle e confiança, tecnologia e educação. Se, por um lado, era imprescindível regulamentar, por outro, permanece em aberto a pergunta fundamental: quem, de fato, controla o comportamento no ambiente digital: o Estado, as plataformas ou o próprio usuário?

*Marcelo Aith é advogado criminalista. Doutorando Estado de Derecho y Gobernanza Global pela Universidad de Salamanca - ESP. Mestre em Direito Penal pela PUC-SP. Latin Legum Magister (LL.M) em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ensino e Pesquisa – IDP. Especialista em Blanqueo de Capitales pela Universidad de Salamanca.