A manifestação da Procuradoria-Geral da República, em 23 de março de 2026, favorável à concessão de prisão domiciliar humanitária a Jair Bolsonaro, por motivos de saúde, tem o mérito de recolocar no centro do debate uma questão que o espaço público brasileiro costuma enfrentar de forma seletiva: quando o Estado reconhece que a custódia em ambiente prisional já não é compatível com a preservação da integridade física do preso, está diante de uma exceção personalíssima ou de um dever jurídico universalizável?
Segundo a própria notícia, Paulo Gonet sustentou que estaria “positivada a necessidade da prisão domiciliar”, em razão da exigência de monitoramento integral do estado de saúde do ex-presidente, cuja condição clínica, após internação hospitalar, o tornaria sujeito a alterações súbitas e imprevisíveis. A decisão caberá a Alexandre de Moraes. O dado decisivo, porém, não é biográfico, partidário ou eleitoral. É constitucional. Se a saúde do custodiado exige tutela reforçada, o sistema de justiça deve agir. Mas, se age apenas quando o preso detém notoriedade, influência e defesa qualificada, o problema deixa de ser jurídico e passa a revelar, moralmente, a desigualdade estrutural com que o direito é aplicado no Brasil.
Sob o ângulo normativo, não há qualquer extravagância em defender a domiciliar em hipóteses de comprovada vulnerabilidade clínica. A Lei de Execução Penal é inequívoca ao estabelecer, no art. 14, que a assistência à saúde da pessoa presa é dever do Estado, abrangendo atendimento médico, farmacêutico e odontológico; no art. 40, determina o respeito à integridade física e moral dos condenados e presos provisórios; e, no art. 117, prevê o recolhimento em residência particular em hipóteses legalmente delimitadas. No plano processual, o Código de Processo Penal dispõe, no art. 317, que a prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial, e, no art. 318, admite a substituição da preventiva pela domiciliar em situações específicas, entre elas a extrema debilidade por motivo de doença grave. O que o ordenamento repele, em suma, é a naturalização de uma prisão que, em vez de restringir a liberdade, passa a operar como multiplicadora de sofrimento físico, risco clínico e desassistência sanitária. Em um Estado de Direito, a pena não pode converter a doença em método oculto de execução.
O ponto central, entretanto, não reside apenas na legalidade abstrata da medida, mas no contexto material em que ela se insere. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 347, reconheceu que o sistema prisional brasileiro vive um “estado de coisas inconstitucional”. Expressão forte, mas tecnicamente precisa para designar uma situação de violação massiva, contínua e estrutural de direitos fundamentais, decorrente de falhas persistentes do poder público.
No julgamento de outubro de 2023, o Tribunal reafirmou que a realidade carcerária brasileira não corresponde a episódios isolados de deficiência administrativa, mas a um quadro sistêmico de degradação incompatível com a Constituição. Em dezembro de 2024, o STF homologou, com ressalvas, o Plano Pena Justa, concebido para enfrentar esse cenário por meio de metas, indicadores e medidas estruturais; em fevereiro de 2025, Judiciário e Executivo lançaram formalmente o programa. O significado jurídico disso é profundo: ao reconhecer o estado de coisas inconstitucional, a Corte não apenas descreve um desastre humanitário, afirma que a exceção degradante se tornou regra institucional e que o tratamento do preso passou a conviver, estruturalmente, com a inconstitucionalidade.
Essa chave de leitura é indispensável para compreender por que o caso Bolsonaro não deve ser analisado como favor, indulgência ou privilégio em si mesmo, mas como um teste de coerência do sistema. Se o próprio Estado brasileiro, por meio do STF, reconheceu que as prisões operam sob violação grave e massiva de direitos, a interpretação das regras sobre domiciliar humanitária não pode ser restritiva para o preso comum e generosa para o preso célebre. A doutrina que se debruçou sobre a ADPF 347 observou, com razão, que o estado de coisas inconstitucional exige mais do que retórica solene: impõe mudança hermenêutica, revisão de práticas institucionais e capacidade de transformar decisões estruturais em critérios cotidianos.
Dito de modo direto, mas juridicamente preciso: após a ADPF 347, nenhum juiz pode ignorar a realidade material do cárcere brasileiro ao decidir pedidos baseados em saúde, idade avançada, insalubridade extrema ou impossibilidade prática de tratamento adequado intramuros. O sistema prisional deixou de poder ser presumido constitucional; hoje, o que se impõe é o escrutínio rigoroso de qualquer custódia que ameace a dignidade concreta da pessoa presa.
É justamente por isso que o debate precisa abandonar o conforto do caso ilustre e encarar o corpo social do cárcere. Dados oficiais indicam que a tuberculose incide de forma dramaticamente superior entre pessoas privadas de liberdade. Levantamento destacado pelo Conselho Nacional de Justiça aponta que a taxa de detecção da doença nas prisões pode ser até 30 vezes maior do que na população em liberdade; dados divulgados pela Agência Brasil indicam ainda que doenças respondem por 62% das mortes no sistema prisional. O boletim epidemiológico do governo federal sobre pessoas privadas de liberdade, publicado em 2025 com base em registros do segundo semestre de 2023, confirma a centralidade da questão sanitária no cárcere.
Esses números não constituem mero pano de fundo sociológico, possuem densidade constitucional. Onde há superlotação, ventilação precária, diagnóstico tardio, circulação de infecções, assistência insuficiente e demora terapêutica, a prisão deixa de ser simples privação de liberdade e se aproxima perigosamente de tratamento cruel, desumano ou degradante. O argumento humanitário aceito para um réu famoso perde legitimidade se o mesmo vocabulário jurídico silencia diante do tuberculoso anônimo, do idoso invisível ou do doente crônico sem defesa estruturada.
A seletividade, aliás, não é acidental. Estudos sobre desigualdade penal no Brasil mostram que o sistema distribui sofrimento de forma racial e socialmente assimétrica. Pesquisa do Ipea aponta que 64% da população prisional é composta por pessoas negras, além de registrar níveis alarmantes de superlotação. O cárcere brasileiro incide com especial dureza sobre pobres, pretos e pardos. Isso revela que a empatia institucional, muitas vezes, não acompanha a gravidade objetiva da violação, mas o valor social atribuído ao corpo violado.
Quando o custodiado é branco, influente ou politicamente central, a saúde se torna questão jurídica relevante; quando é periférico e sem capital social, a doença tende a ser tratada como contingência ordinária da pena. Esse desnível corrói a legitimidade do discurso jurídico, pois transforma a dignidade da pessoa humana, que deveria ser universal, em privilégio seletivo.
Por isso, a conclusão juridicamente consistente não é negar a prisão domiciliar a Bolsonaro por ressentimento político, nem concedê-la com deferência acrítica por se tratar de um ex-presidente. A conclusão correta é mais exigente: se o quadro clínico recomenda monitoramento permanente e se o cárcere se mostra inadequado para garantir a integridade física e moral do custodiado, a concessão é juridicamente defensável, talvez até devida.
Mas, uma vez reconhecido isso, o Estado e o Judiciário ficam sem álibi para negar tratamento equivalente a todos os demais presos em situação semelhante. A igualdade, aqui, não recomenda nivelar por baixo, recusando humanidade ao caso visível; recomenda nivelar por cima, estendendo a mesma tutela aos invisíveis.
Num país em que o Supremo já declarou oficialmente a existência de um estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário, a prisão domiciliar humanitária não pode ser exceção compassiva para poucos. Deve integrar uma política jurisdicional coerente, racional e não seletiva, capaz de afirmar que a dignidade não perde valor atrás das grades — e que a Constituição não autoriza distinguir, no momento da compaixão jurídica, entre o preso de colarinho branco e o preso pobre, preto ou pardo. Sem essa universalização, o que se chama de humanitarismo não passará de privilégio com verniz legal.
*Marcelo Aith é advogado criminalista. Doutorando Estado de Derecho y Gobernanza Global pela Universidad de Salamanca - ESP. Mestre em Direito Penal pela PUC-SP. Latin Legum Magister (LL.M) em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ensino e Pesquisa – IDP. Especialista em Blanqueo de Capitales pela Universidad de Salamanca.

