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Estado

O juiz Océlio Nobre determinou que a Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (ATR) se abstenha de acrescentar mais prestadores de serviço nos itinerários das linhas de transporte público intermunicipais em execução, seja por meio de permissão ou de concessão, até que se realize licitação. Com a decisão, o Estado do Tocantins e a ATR estão proibidas de conceder novas linhas de exploração de transporte intermunicipal de passageiros sem o prévio processo licitatório. 

Para o magistrado, não poderiam mais ser aprovadas concessões de serviço público sem o devido processo licitatório, por vulnerar a Constituição Federal e a Lei Federal 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.

Segundo a ação, a regulamentação serviços rodoviários intermunicipal de transporte coletivo de passageiros no Tocantins ocorreu por meio do Decreto nº 408/90, ainda na época da criação do Estado com base em contratos firmados com o governo do Estado de Goiás.

O Ministério Público Estadual (MPE) se manifestou apontando inconstitucionalidade nas prorrogações das permissões às empresas para o transporte coletivos feitas pelo o Estado do Tocantins e ATR a mais de 180 empresas de transporte coletivo de linhas intermunicipais."Nesse passo, o quadro que se apresenta hoje, de prorrogações injustificadas e de vigências infinitas de autorizações precárias, é de patente inconstitucionalidade, além de causar séria lesividade ao patrimônio público e ao consumidor, especialmente quando se leva em conta o descalabro que se instaurou no setor em virtude da omissão administrativa da ATR", acusou o órgão ministerial.

Na decisão, o juiz observou que as quase duas centenas de concessionários precários, que obtiveram autorização mediante concessão ou permissão para explorar serviço público sem licitação, podem “até agradar politicamente aos diretamente envolvidos”, mas não ao espírito igualitário, impessoal e moralizador que orienta a atividade administrativa no Brasil.

Para o magistrado, a permanência das concessões sem licitação “é uma clara situação de violação das normas de regência, o que estende a infração às normas da Constituição para o que estatui o artigo 37, especialmente no quesito moralidade, impessoalidade e legalidade”, afirma o juiz.

Conforme a decisão, os argumentos apresentados pelo Estado no processo têm "fundado manifesto protelatório". O juiz também destacou o descumprimento de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado em 13 de agosto de 2013, foi firmado o Termo de Ajustamento de Conduta entre este Órgão de Execução e a Agência Tocantinense de Regulação que incluía liberação de recursos estaduais para regularizar a situação em até 12 meses.

Para o juiz se a ATR não pode realizar a adequação dos serviços porque o Estado não repassa os recursos e, o Estado, de fato, não os repassa, ocorre uma "uma situação de perpétua violação da Constituição, do princípio da legalidade, da moralidade, da impessoalidade da isonomia”.

“Então, a conduta é protelatória, é defensiva da inconstitucionalidade, da ilegalidade e da imoralidade, porque manterá as oportunidades públicas a cargos de escolhidos direcionados, com clara violação do princípio da isonomia, que consiste na oferta pública das oportunidades coletivas”, afirma o magistrado, ao fixar multa de R$ 500 mil, de uma única vez, mas por cada permissão ou concessão nova. A multa deverá ser a ser revertida ao final da ação para o Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos (FID) criado pela Lei Estadual 1.250/2001.