O assistente de serviços gerais M.M.A.R., 42 anos, foi vítima de estelionatário, que oferecendo auxílio para utilizar caixa eletrônico bancário tomou posse do cartão da sua conta por meio de golpe de troca de cartão, tendo se apoderado da senha em algum momento da ajuda. O assistente imediatamente solicitou o bloqueio do cartão. No entanto, ao verificar seu extrato bancário constatou que o indivíduo desconhecido realizou, dois dias após o fato, empréstimo pessoal no valor de R$ 1.500,00 e ainda utilizou o limite de sua conta no valor de R$ 400,00.
O empréstimo efetivado de forma fraudulenta resultou no ajuizamento de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Indenização por Danos Morais em desfavor do Banco Bradesco S/A em Araguaína. O pedido foi acatado pela justiça, além de cancelar o contrato de empréstimo, o banco foi condenado a pagar ao Assistido o valor de R$ 2.500,00 a título de reparação por danos morais, em razão da má prestação de serviço. O Assistido M.M.A.R. compareceu à Defensoria em Araguaína nesta quinta-feira, 18, para receber as orientações sobre o alvará judicial para saque dos valores.
“Uma pessoa com minhas condições financeiras tem a maior dificuldade para fazer um empréstimo, e um desconhecido consegue de maneira tão fácil. Eu sempre acreditei que o problema era do banco, porque todo negócio da gente é direito. E para quê tem a justiça? ainda bem que tem a Defensoria para ajudar a gente”, disse.
Segundo o defensor público Iwace Santana, a conduta da instituição financeira foi negligente. “O Assistido ao se ver na agência bancária sem ninguém habilitado para prestar auxílio, necessitando do dinheiro para suprir necessidades, se viu obrigado a contar com terceiros que lhe ofereceram a malfadada ajuda. Ademais, é de responsabilidade do banco requerido assegurar um maior controle no que concerne à concessão de empréstimos, se certificando sobre a identidade de seus clientes, assim prestando os serviços com segurança e proteção”, enfatizou.
“O fato de a operação bancária ter sido efetuada com o cartão e senha pessoal do titular, não exime o banco de responsabilidade na reparação do dano, pois a ação do fraudador somente foi possível em face da prestação defeituosa dos serviços por parte da ré que, comunicada sobre a subtração do cartão de crédito, não efetuou o cancelamento quando solicitado pelo autor. Embora o requerente tenha de certa forma, contribuído para a eclosão do resultado, tendo em vista que não foi diligente na preservação dos dados do seu cartão, cabia ao requerido ter bloqueado o cartão para evitar operações em terminais eletrônicos”, esclareceu o juiz Deusamar Alves Bezerra na sentença.