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Polí­cia

Foto: Rondinelli Ribeiro

Foto: Rondinelli Ribeiro

Douglas B. B. foi condenado, nesta quarta-feira, 1º de agosto, pelo crime de extorsão mediante sequestro em Araguaína/TO. Conforme análise do juízo da 1ª Vara Criminal de Araguaína, ele participou de uma tentativa de golpe que terminou em sequestro da vítima para saque de valores em diversas agências bancárias da cidade, totalizando o montante de R$ 21,2 mil.

O crime ocorreu em junho de 2017. O réu, acompanhado de outros dois denunciados (que tiveram os processos desmembrados), teria tentado convencer a vítima de que possuíam um bilhete de loteria premiado e que precisariam da ajuda dela para realizar o saque do valor em uma agência bancária. Contudo, a mulher se negou acompanhá-los e, mediante a negativa, os envolvidos ameaçaram fazer algum mal contra a irmã e o filho da vítima, portador de necessidades especiais. Amedrontada, ela foi obrigada a sacar R$ 6.200,00 na agência bancária próxima ao local onde estavam e foi levada ainda a mais duas agências do mesmo banco para realizar mais dois saques, um no valor de R$ 10 mil e o outro de R$ 5 mil. No total, o grupo extorquiu R$ 21.200,00 da vítima.

Segundo consta nos autos, "a vítima descreveu Douglas B. B. como o agente que comandou toda a operação. Foi dele o discurso praticado em tom ameaçador contra o filho e a irmã da ofendida, e também proveio de Douglas a exigência de saque nas agências onde a acusada possui conta-corrente. Ele também foi o responsável por dirigir o veículo utilizado na prática criminosa".

Na sentença, o juiz Francisco Vieira Filho entendeu que o potencial coativo do tipo de extorsão restou configurado na ação e frisou estar "convencido de que o acusado impingiu, sim, temor à ofendida utilizando como objeto da ameaça o filho especial e a irmã dela, a fim de obter vantagem patrimonial indevida".

Desta forma, o réu foi condenado a sete anos e seis meses de reclusão, além do pagamento de 41 dias-multa (1/30 do salário mínimo vigente), por extorsão mediante sequestro. 

Conforme prevê o artigo 158 do Código Penal, é crime "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa". (Cecom/TJTO)