Ao absolver pedreiro de 24 anos preso com sete gramas de maconha, o juiz Antonio Dantas de Oliveira Junior, titular da 2ª Vara Criminal de Araguaína (norte do Tocantins), fez um desabafo com críticas duras sobre a falta de políticas públicas para dependentes químicos no país e o “caos” que isso traz ao Poder Judiciário: “antes de um usuário de drogas passar a ser um criminoso, ele precisou de ajuda voluntária ou compulsória para restabelecer a sua saúde. É de causar indignação ver que o Brasil não tem políticas públicas preventivas e de recuperação para pessoas viciadas em drogas, e todo esse caos desemboca na Justiça criminal, a qual deveria ser a última da última a ser acionada”.
As contundentes palavras constam em sentença de sua autoria proferida na tarde dessa quarta-feira (19/10). Nela, ele absolve Marcos Vinícius Moreira Soares, pedreiro de 24 anos, morador de Araguaína (TO), acusado por infringir a lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), que, conforme os autos, na manhã de 7 de janeiro de 2021, no setor Nova Araguaína, foi preso com sete gramas de “porção de substância semelhante a maconha”.
“Na presente situação, o Estado visa meramente um direito penal promocional, cuja maior preocupação é apaziguar a sensação de impunidade. Lado outro, o direito penal deve ser um modo de controle social subsidiário, só assim será compatível com o Estado Democrático de Direito, face o princípio da fragmentariedade”, cita o magistrado em sua decisão.
Princípio da insignificância
Para basear sua decisão, o magistrado utiliza, entre outros preceitos legais, também o princípio da insignificância. “Com efeito, importante dizer que o princípio da insignificância implica na atipicidade material do crime, isto é, em casos de irrelevância penal do fato. De mais a mais, para a aplicação de tal preceito é necessário o preenchimento de condições, as quais foram estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, sendo as seguintes: Ausência de periculosidade do agente; Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e Lesão jurídica inexpressiva”, cita, na decisão.
Políticas eleitoreiras e o câncer
Em letras garrafais, em outro trecho da sentença, o juiz de Araguaína pondera que “o Estado brasileiro precisa repensar e efetivar políticas públicas que previnam a criminalidade, sobretudo, auxiliando as pessoas a terem uma vida com dignidade (educação, saúde, saneamento básico, lazer, etc)”. “Está clarividente que políticas públicas “eleitoreiras” são um câncer para o desenvolvimento do Brasil, refletindo grandemente na desigualdade social e, como consequência natural, no aumento da criminalidade, ou seja, está-se a andar em círculo ou para trás e não para frente”, afirmou.
Inconstitucionalidade de lei
Antonio Dantas de Oliveira Junior ressalta ainda a "inconstitucionalidade do artigo 28, da Lei 11.343/06 e da falta da materialidade, pois, um usuário de drogas necessita de acolhimento, de tratamento e ajuda/auxílio na sua reinserção social". "Assim, entendo pela inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de drogas por lesar os direitos invioláveis à intimidade e à vida privada que são assegurados pela Constituição Federal, e o Estado possui outras opções menos gravosas e mais adequadas para a proteção da saúde do indivíduo, não podendo se valer do Direito Penal para impor condutas e comportamentos morais”, salientou. (TJ/TO)