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Opinião

Ivo Ricardo Lozekam é tributarista, contador e advogado.

Ivo Ricardo Lozekam é tributarista, contador e advogado. Foto: Divulgação

Foto: Divulgação Ivo Ricardo Lozekam é tributarista, contador e advogado. Ivo Ricardo Lozekam é tributarista, contador e advogado.

Empresários e investidores devem se preparar para um aumento na carga tributária sobre a distribuição de lucros a partir de 2026. A nova Lei 15.270/25, que institui uma alíquota de 10% de Imposto de Renda sobre os dividendos pagos a pessoas físicas, pode representar um custo adicional significativo, especialmente para companhias optantes pelo regime do Lucro Presumido.

A nova legislação, que visa a uma maior isonomia tributária, estabelece um mecanismo de trava: a tributação total (impostos da empresa mais os 10% do sócio) não deveria ultrapassar 34%. Caso isso ocorra, a alíquota sobre os dividendos seria reduzida. Contudo, uma tecnicalidade no método de cálculo pode anular esse benefício para muitas empresas, transformando a nova regra em um aumento direto de custos.

O Ponto Crítico: Lucro Contábil vs. Lucro Presumido

O centro da questão reside na forma como a "alíquota efetiva" da empresa será calculada para determinar se o teto de 34% foi atingido. A lei determina que o cálculo deve usar o Lucro Contábil (o resultado real da operação da empresa, apurado em sua contabilidade) como base, e não o Lucro Presumido, que é uma base de cálculo simplificada e geralmente menor, utilizada para o pagamento do IRPJ e da CSLL nesse regime.

Para as empresas de Lucro Presumido, essa distinção é crucial. Em muitos casos, o lucro contábil apurado é consideravelmente maior do que a base de presunção (8% para comércio e 32% para serviços, por exemplo). Ao dividir o imposto pago por um lucro contábil maior, a alíquota efetiva da empresa parecerá artificialmente baixa.

Para as empresas optantes pelo Lucro Presumido, portanto, a alíquota de 10% a ser aplicada por ocasião da distribuição dos Lucros e Dividendos aos seus sócios, passa a ser um efetivo aumento de custos.  

Impacto no Bolso do Empresário

Na prática, uma alíquota efetiva calculada como baixa dificilmente fará com que a soma dos impostos ultrapasse o teto de 34%. Com isso, o redutor não será aplicado, e o sócio terá que arcar com a totalidade dos 10% sobre os dividendos recebidos.

Isso pode elevar a carga tributária total sobre os lucros distribuídos para até 44% em alguns cenários, somando-se a tributação já existente na pessoa jurídica com a nova alíquota na pessoa física. A lei oferece uma opção de cálculo simplificado para o lucro contábil, mas ainda assim exige uma apuração que muitas empresas no regime presumido não realizam com o mesmo rigor das optantes pelo Lucro Real.

*Ivo Ricardo Lozekam é tributarista, diretor da LZ Fiscal Assessoria e Administração Tributária, especialista em ICMS e créditos tributários. Atua como consultor e articulista em veículos como Migalhas, Thomson Reuters e IOB Editora, abordando temas como reforma tributária e guerra fiscal. É membro do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) e da Associação Paulista de Estudos Tributários (APET), sendo referência nacional em gestão e recuperação de créditos fiscais.