A Justiça do Trabalho condenou a Companhia Urbanizadora da Nova Capital (Novacap) a pagar R$ 30 mil de compensação por danos morais a um vigilante da empresa que prestava serviços em guaritas itinerantes com condições degradantes. Em sua decisão, o juiz Renato Vieira de Faria, em exercício na 9ª Vara do Trabalho de Brasília, repeliu a ofensa à dignidade da pessoa humana perpetrada pela sociedade empresária enquanto situação determinante da imposição do dever de indenizar.
Na reclamação, o trabalhador disse que prestava serviços de vigilância para a Novacap em guaritas itinerantes, que acompanham o desenvolvimento das obras da reclamada, com furo no assoalho, sem cobertura e água potável, nem local para as necessidades fisiológicas.
O magistrado ressaltou, na sentença, que testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que o posto itinerante consistia em uma “casinha de lata”, coberto por uma lona para evitar a entrada de água da chuva, e que não havia instalação sanitária. Os postos, segundo uma das testemunhas, são instalados de acordo com o andamento dos serviços de asfaltamento ou calçamento desenvolvidos pela reclamada.
A prova técnica, salientou o juiz, também revelou as condições degradantes dos pontos de apoio destinados aos vigias no canteiros de obra da Novacap: um contêiner com área de pouco mais de 4 metros quadrados, com dois metros de altura, ventilação em pequena janela metálica, com somente um banco de tábua de madeira no interior, sem iluminação. De acordo com o perito, até setembro de 2015 - seis meses após o ajuizamento da ação –, não era disponibilizada nenhuma instalação sanitária, restando somente o terreno aberto para a satisfação das necessidades fisiológicas.
A especialista enumerou inúmeros descumprimentos a normas regulamentares do Ministério do Trabalho e Emprego que tratam da obrigação de instalação sanitária e das exigências mínimas para instalações móveis nas áreas de vivência, nos canteiros de obra e sobre as especificações dos assentos àqueles que trabalham em pé e a imposição de iluminação adequada. Descreveu, ainda, irregularidades como inexistência de instalações sanitárias, pé direito inferior ao mínimo estabelecido, inadequação do assento, cobertura desgastada e corroída com furos e descolamento em prejuízo da vedação contra intempéries.
Para o magistrado, não se tolera a exploração da mão de obra por sociedade empresária, muito menos quando se trata de empresa estatal, integrante da administração pública indireta do Distrito Federal, com capital social integralmente público, em flagrante descaso com a vida saudável e digna daqueles que lhe emprestam a força de trabalho. “As situações verificadas são degradantes, desumanas, desrespeitosas ao trabalhador, àquele ser humano exposto às instalações indignas, sujeito às intempéries, com assento flagrantemente desconfortável, sem nem mesmo um local para satisfazer suas necessidades, restando-lhe, para tanto, somente o campo aberto do canteiro de obras e de suas proximidades”.
Com base no grau de culpa e na gravidade do dano, o magistrado condenou a Novacap ao pagamento de compensação financeira ao trabalhador no importe de R$ 30 mil, a título de danos morais.
Processo nº 0000467-26.2015.5.10.009 (Ascom TRT 10ª Região)