Quando se fala em separação de pais, diversas obrigações saltam à frente das discussões. Uma delas é pensão alimentícia. Principalmente quando fica acordado que o genitor é responsável por esses valores. E é justamente esse um dos pontos cruciais do Direito de Família hoje. Muitos tentam burlar esse direito definido por lei de diversas formas – seja informando renda inferior ao real, seja não efetuando o pagamento da forma devida ou até mesmo transferindo patrimônio para a atual esposa.
No entanto, uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pretende evitar que essa prática recorrente continue afetando o que na visão do tribunal é algo “personalíssimo”, ou seja, de exclusividade do genitor. Para isso, determinou que bens adquiridos durante casamento ou união estável devem ser usados como meio de garantia para pagamento de pensão alimentícia, inclusive quando registrados no nome da madrasta ou padrasto. A decisão do STJ protege os herdeiros de qualquer tentativa de ocultação de patrimônio ou blindagem patrimonial que afete os vencimentos alimentares.
“Os bens que fazem parte desse momento, ou seja, que foram constituídos ou durante o casamento, no caso de comunhão parcial de bens, ou qualquer outro bem, no caso de comunhão universal de bens, eles são passíveis de penhora, claro, sempre reservando a meação 50% que são da atual, mas os outros 50% devem estar disponíveis para quitar as dívidas do genitor, devedor de alimentos, com o filho dele. Ou seja, se você sabe que o genitor está casado no regime de comunhão parcial de bens ou de comunhão universal de bens, os bens que ele comprar e colocar só em nome da esposa, por exemplo, são passíveis de penhora. Por quê? Porque compõe o acervo de patrimônio que tem a meação do genitor”, explica Vanessa Paiva, advogada especialista em Direito de Família e Sucessões do escritório Paiva & André Sociedade de Advogados.