Conexão Tocantins - O Brasil que se encontra aqui é visto pelo mundo
Opinião

Marcelo Aith é advogado criminalista.

Marcelo Aith é advogado criminalista. Foto: Divulgação

Foto: Divulgação Marcelo Aith é advogado criminalista. Marcelo Aith é advogado criminalista.

A narrativa do julgamento de Jesus Cristo, quando lida para além de sua centralidade religiosa e simbólica, revela uma das mais antigas e impressionantes representações da falência do devido processo. Não se trata apenas de um episódio fundante da tradição cristã, mas de um paradigma histórico daquilo que o processo penal jamais deveria admitir: a substituição da apuração imparcial dos fatos por uma engrenagem orientada, desde o início, à confirmação de uma culpa previamente afirmada. O ponto decisivo não reside unicamente na dramaticidade do desfecho, mas no itinerário que a ele conduz. 

O que se entrevê nos relatos evangélicos é menos um juízo no sentido próprio do termo e mais uma encenação formal de legitimidade para um resultado já politicamente desejado. A decisão, em substância, precede a prova; a condenação antecede a instrução; o réu comparece perante seus julgadores não para ser verdadeiramente ouvido, mas para ser sacrificado sob a aparência de um procedimento.

Essa chave de leitura, quando articulada com a tradição jurídica judaica e com os parâmetros que mais tarde se consolidariam como exigências mínimas de um processo justo, permite identificar vícios que, em linguagem contemporânea, seriam qualificados como gravíssimos. Os Evangelhos sinóticos registram, de forma eloquente, a busca de testemunhos destinados não à elucidação da verdade, mas à sustentação da condenação. Não se vai ao encontro da prova para testar uma hipótese; procura-se a prova que confirme uma conclusão já estabelecida. É precisamente nesse movimento que se instala a mais profunda perversão do processo penal: a inversão de sua lógica cognitiva. O processo deixa de ser um método de controle da acusação e converte-se em instrumento de sua validação. O órgão que deveria apurar passa a selecionar; a autoridade que deveria duvidar passa a confirmar; a estrutura que deveria conter o poder punitivo passa a servi-lo. Onde a imparcialidade desaparece, resta apenas a liturgia da condenação.

A isso se soma a evidente precariedade do material probatório. Os relatos de testemunhos contraditórios, desencontrados e insuficientes para uma convergência segura não representam mero detalhe narrativo, mas atingem o coração do problema. Em qualquer tradição jurídica minimamente comprometida com a justiça, sobretudo em matéria de vida e morte, a consistência probatória constitui pressuposto elementar de legitimidade. A prova, para condenar, há de ser idônea, coerente, submetida a controle e capaz de afastar a dúvida razoável. Quando, apesar da fragilidade dos testemunhos, a persecução avança até o resultado extremo, o que se tem não é um erro acidental do sistema, mas a revelação de que o sistema, naquele caso, já não operava para conhecer a verdade, e sim para produzir um inimigo juridicamente eliminável.

O cotejo com a lei mosaica e com a tradição jurídico-rabínica acentua ainda mais o desconforto. Ainda que a reconstrução histórica deva ser feita com prudência, evitando simplificações ou anacronismos indevidos, é impossível ignorar o contraste entre o ideal normativo de cautela em causas capitais e a atmosfera de urgência, exceção e predisposição condenatória que envolve o caso.

A tradição judaica valorizava a seriedade extrema do juízo penal, a necessidade de testemunhos consistentes, a prudência decisória e a contenção diante da pena máxima. O que se extrai da narrativa da paixão, ao contrário, é a compressão do tempo reflexivo, a intensificação do interesse persecutório e a manipulação do procedimento para que ele não opere como garantia, mas como canal de execução de uma vontade anterior. Em termos modernos, poder-se-ia dizer que a forma foi capturada pela finalidade ilícita: conservou-se o rito apenas o suficiente para vestir de legalidade aquilo que, em sua essência, já era decisão de força.

Também chama atenção a oscilação da imputação e a elasticidade oportunista dos fundamentos acusatórios. O conflito, inicialmente situado em chave religiosa, é deslocado para o terreno político quando se torna necessário obter do poder romano a sanção definitiva, sob a autoridade de Pôncio Pilatos. A mutação do enquadramento revela um expediente recorrente em experiências autoritárias de persecução: quando uma narrativa não basta para destruir o acusado, adapta-se a narrativa à instância julgadora que se deseja mobilizar.

Não importa, então, a coerência interna da acusação, mas sua utilidade estratégica. O réu não é processado porque uma imputação juridicamente estável se confirmou; ele é enquadrado sucessivamente nas figuras que melhor sirvam à sua neutralização. O direito, aí, já não funciona como limite ao arbítrio, mas como linguagem instrumental de sua operacionalização.

É justamente por isso que o julgamento de Jesus transcende o campo da exegese bíblica e se projeta como poderosa advertência para o presente. A modernidade alterou os meios, mas não suprimiu a patologia fundamental. Hoje, o que outrora se produzia nos corredores do poder religioso e imperial frequentemente se reproduz nos tribunais paralelos da opinião pública, das redes sociais, do espetáculo midiático e dos vazamentos seletivos. Antes mesmo da acusação formal, já se constrói a figura pública do culpado. Antes da produção da prova, já se delineia a certeza social da condenação. Antes da sentença, já se exige do juiz não o cumprimento da Constituição, mas a confirmação do clamor. O processo, então, passa a correr atrás de uma culpa que já circula pronta no imaginário coletivo. E, quando o ambiente externo se deixa contaminar por narrativas unilaterais, a própria jurisdição corre o risco de perder sua reserva de independência e de interiorizar, ainda que inconscientemente, a expectativa de punição.

É nesse ponto que o paralelo se torna particularmente eloquente. O chamado julgamento paralelo nada mais é do que a atualização contemporânea do veredicto antecipado. Muda o cenário; permanece a estrutura. Primeiro, fabrica-se o personagem socialmente intolerável. Em seguida, selecionam-se fragmentos, versões e signos capazes de fixar sua culpabilidade perante o público. Depois, toda hesitação garantista passa a ser vista como cumplicidade, e toda exigência probatória mais rigorosa é acusada de obstáculo moral à justiça. Por fim, absolver torna-se quase impossível, não necessariamente porque a prova seja robusta, mas porque o custo simbólico da absolvição já foi artificialmente tornado insuportável.

A condenação deixa de ser o resultado de um processo e passa a ser o pressuposto emocional que o processo deve apenas confirmar.

Sob a lente do processo penal democrático, a lição é severa e atualíssima. O maior risco para a justiça não está apenas na ilegalidade ostensiva, facilmente identificável. Está, sobretudo, na erosão progressiva das garantias por mecanismos de convencimento prévio, por pressões extraprocessuais e por narrativas que sequestram a cognição do julgador, afastando-o da posição de terceiro imparcial.

Nenhum sistema jurídico resiste intacto quando o acusado passa a ser percebido, desde o início, como alguém que comparece ao processo apenas para ouvir a formalização de uma culpa já assentada. Nesse ambiente, o contraditório perde densidade real, a presunção de inocência converte-se em retórica vazia, a prova deixa de ser critério de conhecimento e a sentença se transforma em chancela de uma condenação social preexistente.

O processo de Jesus, assim compreendido, não é apenas uma memória trágica da história sagrada. É, também, uma advertência permanente contra a tentação de subordinar a justiça ao medo, à conveniência política, à pressão popular ou à necessidade de oferecer um culpado à comunidade. Sua permanência simbólica decorre precisamente disso: ele mostra, de modo quase arquetípico, como a jurisdição pode ser degradada quando o poder decide eliminar alguém e utiliza a forma jurídica não para limitar essa decisão, mas para ornamentá-la.

Quando se busca testemunho para confirmar o que já se quer decidir; quando se manipula a imputação para adaptá-la ao foro mais útil; quando a urgência política comprime as exigências de prudência; quando a condenação já está pronta antes da defesa, o que se tem não é justiça imperfeita, mas negação da própria ideia de justiça.

Em um verdadeiro Estado de Direito, o processo penal não existe para satisfazer paixões coletivas, mas para impedir que elas governem o destino do acusado. A sua nobreza reside justamente em frustrar a tentação do veredicto fácil, da culpa intuitiva, da punição aclamada. 

Por isso, a leitura jurídico-política do julgamento de Jesus continua tão perturbadora: ela recorda que a injustiça penal começa muito antes da sentença, no instante em que o acusado deixa de ser tratado como sujeito de direitos e passa a ser percebido como um condenado em busca de ritual. E toda vez que isso ocorre, seja no Sinédrio antigo, seja nos tribunais midiáticos do presente, o processo já não serve à verdade nem à justiça, mas apenas à administração solene de uma condenação previamente desejada.

*Marcelo Aith é advogado criminalista. Doutorando Estado de Derecho y Gobernanza Global pela Universidad de Salamanca - ESP. Mestre em Direito Penal pela PUC-SP. Latin Legum Magister (LL.M) em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ensino e Pesquisa – IDP. Especialista em Blanqueo de Capitales pela Universidad de Salamanca.